Lei Ordinária nº 1.992/1999
Proíbe, no Estado de Mato Grosso do Sul, a instalação de Barreiras Eletrônicas para o controle e fiscalização do trânsito em vias públicas.
LEI Nº 1.992, DE 31 DE AGOSTO DE 1999.
Proíbe, no Estado de Mato Grosso do Sul, a instalação de Barreiras Eletrônicas para o controle e fiscalização do trânsito em vias públicas.
Publicada no Diário Oficial nº 5.093, de 1º de setembro de 1999. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa. Lei julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 2064. O acórdão da decisão final foi publicado no Diário da Justiça de 17 de agosto de 2001, que circulou no dia 20 de agosto de 2001.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no Estado de Mato Grosso do Sul, a instalação de Barreiras Eletrônicas, denominadas fotossensores, e lombadas eletrônicas, para o controle e fiscalização do trânsito em vias públicas.
Art. 2º Os equipamentos referidos no artigo 1º, em funcionamento, deverão ser desativados no prazo máximo de trinta dias, contados do início da vigência desta Lei.
Art. 3º O descumprimento do disposto nos artigos anteriores acarretará à autoridade de trânsito responsável multa de 150 (cento e cinqüenta) UFERMS/dia, por aparelho não desativado, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.
Art. 4º Ficam anistiadas as multas impostas por infrações flagradas através de fotossensores e lombadas eletrônicas, com devolução dos valores recolhidos pelos contribuintes, devidamente corrigidos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações, 31 de agosto de 1999.
Deputado
LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.