Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.998/1999

Dispõe sobre o acesso de ministros de cultos religiosos e de seus prepostos nas entidades que menciona.

LEI Nº 1.998, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre o acesso de ministros de cultos religiosos e de seus prepostos nas entidades que menciona.

Publicada no Diário Oficial nº 5.101, de 14 de setembro de 1999. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o livre acesso aos ministros de cultos religiosos, diáconos, obreiros e outros prepostos nas dependências de internação particular ou coletiva dos hospitais públicos e privados do Estado.

Parágrafo único. As autoridades a que se refere o caput deste artigo deverão portar documento de identificação, que lhes servirá de credencial.

Art. 2º O disposto no caput do artigo 1º estende-se aos hospitais psiquiátricos e de tratamento de moléstias infecto-contagiosas, asilos, creches, presídios, delegacias de polícia e demais instituições de internamento coletivo.

Art. 3º É obrigatória a afixação, na recepção, de placas indicativas de permissão de assistência religiosa, em locais de ampla visibilidade.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de setembro de 1999.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.