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Lei Ordinária nº 1.999/1999

Insere no Diário Oficial do Estado encarte cultural alusivo às Comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil.

LEI Nº 1.999, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999.

Insere no Diário Oficial do Estado encarte cultural alusivo às Comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil.

Publicada no Diário Oficial nº 5.101, de 15 de setembro de 1999. Revogada pela Lei nº 5.375, de 16 de agosto de 2019.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º Fica inserido no Diário Oficial do Estado, durante os anos de 1999, 2000 e 2001, um encarte cultural mensal alusivo às Comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil.

Art. 2º O objetivo deste encarte cultural é contribuir com a reflexão sobre caminhos e perspectivas de Mato Grosso do Sul, aportado nas Comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil.

Art. 3º Ficam responsáveis pelo planejamento da publicação cultural e captação de matérias as Secretarias de Estado de Governo e de Cultura, constituindo um Conselho Editorial que definirá temas e pautas de cada publicação, bem como a seleção de textos e colaboradores.

Art. 4º À Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul caberá a montagem, impressão e distribuição do encarte.

Art. 5º Com periodicidade mensal, o encarte cultural constituir-se-á de 12 páginas, com as mesmas dimensões e características do Diário Oficial de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Fica determinado que serão privilegiados artigos, resenhas e ensaios sobre temas da atualidade ou de resgate histórico em ciência, cultura, arte e política.

§ 2º Em atendimento à independência editorial necessária para o cumprimento dos objetivos culturais do encarte fica expressamente vetado a interferência e a publicação de matérias de interesse promocional, projetos e atividades do Governo do Estado.

Art. 6º Os artigos publicados no encarte cultural não acarretarão ônus, pois, a título de colaboração, não há previsão de remuneração.

Parágrafo único. As edições contarão com contribuições de pesquisadores, escritores, historiadores, jornalistas, críticos e memorialistas previamente determinados pelo Conselho Editorial.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de setembro de 1999.

Deputado

LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5375/2019 de 16/08/2019

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.