Lei Ordinária nº 2/1979
Dispõe sobre o trânsito de Madeira bruta ou beneficiada no Estado de Mato Grosso do Sul, e da outras providências.
LEI Nº 2, DE 18 DE OUTUBRO DE 1979.
Dispõe sobre o trânsito de Madeira bruta ou beneficiada no Estado de Mato Grosso do Sul, e da outras providências.
Publicada no Diário Oficial de 18 de outubro de 1979.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para transportar madeira beneficiada no Estado de Mato Grosso do Sul, e necessário estar munido da Guia Florestal fornecida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL IBDF, obedecida a legislação federal em vigor.
Parágrafo único. Excluem-se destas exigências, no transporte interno, os municípios que não disponham do órgão para expedição da documentação.
Art. 2º Todo veículo que transportar madeira bruta ou beneficiada, ao sair do território do Estado de Mato Grosso do Sul, devera, dirigir-se ao Posto Fiscal, para conferência da carga com a respectiva Guia Florestal fornecida pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IBDF, em cujo verso será aposto carimbo de aferição.
Art. 3º Os infratores da presente lei terão a madeira apreendida, independentemente de autuação pela autoridade policial competente, se o fato constituir contravenção penal prevista em lei (Código Florestal).
Art. 4º A apreensão, obriga o infrator ao pagamento de multa equivalente ao valor de uma UFERMS, bem como a regularização da carga.
Art. 5º Aplica-se a esta Lei o disposto nos artigos 77, 1º itens I e II, 79 1º e 2º, 80 a 94, 2º, 3º e 4º do artigo 181, 192 e seus itens, 193 seus itens e parágrafos, 195, 196 e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 66 , de 27 de abril de 1979.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei compete ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IBDF, obedecidas as suas próprias normas de fiscalização, e a Secretaria de Fazenda do Estado.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de outubro de 1979.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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