Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 20/1979

Concede abono provisório de natureza compensatória aos servidores que menciona e dá outras providências.

LEI Nº 20, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1979.

Concede abono provisório de natureza compensatória aos servidores que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido aos professores integrantes do Quadro Provisório do Estado de Mato Grosso do Sul o abono provisório de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o vencimento-base ou salário-base, vigente em 1º de janeiro de 1979.

Parágrafo único. O abono de que trata este artigo é extensivo aos ocupantes de cargos de direção na área de ensino, assim identificados, Delegados de Ensino, Supervisores, Coordenadores, Diretores, Vice-Diretores e Secretários de Escola.

Art. 2º Não será incorporado ao vencimento e nem servirá de base para cálculo de quaisquer vantagens ou acréscimos o abono provisório de que trata esta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro do corrente ano,

revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande,13 de novembro de 1979.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

JOÃO LEITE SCHIMIDT

Secretário de Estado para

Assuntos da Casa Civil

HÉRCULES MAYMONE

Secretário de Estado de Educação

* REVOGADA PELA LEI Nº 56, de 27/03/80.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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