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Lei Ordinária nº 200/1980

Altera disposições da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos os e Empregos, Quadro Permanente e Sistema de Retribuição do Pessoal Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

LEI Nº 200, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1980.

Altera disposições da Lei nº 55 , de 18 de janeiro de 1980, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos os e Empregos, Quadro Permanente e Sistema de Retribuição do Pessoal Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 494, de 23 de dezembro de 1.980.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, artigo 58 da. Constituição, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 55 , de 18 de janeiro de 1980, adiante indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 26. - ...

Parágrafo único. As designações ou dispensas de ocupantes das funções de Diretor de Escola e Diretor-Adjunto de Escola, são da competência do Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado de Educação."

"Art. 45. - As categorias funcionais que integram o Grupo VIII - Magistério, são constituídas de cargos de provimento efetivo, aos quais são inerentes atribuições relacionadas com o ensino de 1º, e 2º graus a crianças e adultos, com a execução de atividades técnico-pedagógicas, bem assim com as tarefas relativas ao planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar."

"Art. 46. - ...

§ 3º A inclusão de servidores no Quadro Provisório nas categorias funcionais de Professor e Especialista de Educação dependerá da comprovação, mediante documento hábil, da habilitação específica exigida para o exercício do cargo, observado o disposto nos artigos 87 e 91 desta Lei.

§ 5º A carga horária dos ocupantes de cargos compreendidos na categoria funcional de Especialista de Educação, do Grupo Magistério, será de 34 (trinta e quatro) horas semanais e a do Professor Leigo 22 (vinte e duas) horas semanais."

"Art. 52. - Será considerada, como habilitação para o exercício da função de Diretor de Escola e Diretor-Adjunto de Escola de estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, a licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em administração escolar e experiência mínima de 3 (três) anos de Magistério.

§ 2º Onde e enquanto persistir a carência de pessoal legalmente qualificado, admitir-se-á para exercer a função de Diretor ou Diretor-Adjunto de estabelecimento de ensino de 1º grau (1ª e 4ª séries), o habilitado para o Magistério a nível de 2º grau, com experiência mínima de um ano de Magistério."

Art. 70. ...

§ 3º Nos casos de reajustamentos gerais de vencimentos e salários, a absorção da vantagem pessoal será feita, em parcela da referida vantagem, correspondente, no máximo, ao percentual que serviu de base ao reajustamento."

"Art. 71. - ...

§ 2º O vencimento correspondente aos regimes de 12 (doze), 22 (vinte e duas) e 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, dos ocupantes de cargos de Professor, tem, respectivamente, os pesos 1,2 e 3 e da categoria funcional de Especialista de Educação peso 3, sobre o piso salarial fixado no Anexo III, Tabelas V e VI, observados, em cada caso, o nível e a classe do servidor.

...

§ 5º O membro do Magistério designado para exercer função de Diretor de Escola ou Diretor-Adjunto de Escola perceberá retribuição correspondente ao piso salarial, aplicado o peso 4, fixado nas Tabelas V e VI do Anexo III, da Lei nº 55 , de 18 de janeiro de 1980, para a classe A e de acordo com o nível de habilitação que estiver classificado.

§ 6º A retribuição calculada na forma prevista no

§ 5º corresponde à gratificação pelo exercício de encargos especiais prevista no inciso IV, artigo 156, da Lei Complementar nº 2, de l8 de janeiro de 1980.

§ 7º A retribuição prevista no

§ 5º será acrescida do valor fixado para o símbolo da função gratificada do Grupo Direção e Assessoramento Intermediários - DAI, a que corresponder a classificação da Escola.

§ 8º A contar da data do inicio do exercício das funções de Diretor de Escola ou Diretor-Adjunto de Escola o funcionário ficará automaticamente afastado do seu cargo efetivo, inclusive daquele que exercer em regime de acumulação, percebendo em relação a estes somente o adicional por tempo de serviço a que tiver direito."

"Art. 74. - O cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço incidirá sobre o valor da referência em que e o tiver classificado o funcionário, no seu cargo efetivo, por quinquênio de efetivo exercício no Estado.

...

§ 6º Para as categorias funcionais de Professor e Especialista de Educação, o valor das respectivas referências é representado pela combinação dos seguintes fatores:

I - a classe a que pertence o servidor;

II - o nível da habilitação;

III - o peso decorrente da carga horária a que se ache submetido o funcionário, no seu cargo efetivo."

Art. 78. O auxílio para moradia poderá ser concedido, aos ocupantes de cargos compreendidos nos Grupos V - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Código TAF-200, e VI - Polícia Civil, Código POC-300, que forem mandados servir em nova sede, em localidade que seja distante, pelo menos, 100 (cem) quilômetros da sede anterior."

"Art. 85. - ...

§ 1º A clientela originária é constituída pelos funcionários que ingressarem no Serviço Público do Estado de Mato Grosso, até 31 de dezembro de 1978, em virtude de aprovação em concurso público ou prova pública de habilitação, de caráter competitivo, e cujos cargos, pelo conteúdo, pela natureza e pelas atribuições, se identifiquem com os do Quadro Permanente.

"Art. 114. - ...

§ 3º As disposições do

§ 1º deste artigo não se aplicam aos servidores que:

I - por se acharem afastados do exercício dos respectivos cargos ou empregos, não tenham sido enquadrados até 31 de dezembro de 1980:

II - tenham sido intituído no Quadro Suplementar, por vontade própria ou por não terem satisfeito, em tempo hábil, requisitos necessários ao enquadramento, e venham a ser transferidos, para o Quadro Permanente, em data posterior a 31 de dezembro de 1980;

III - tendo sido redistribuídos do Estado de Mato Grosso, na forma prevista no

§ 2º do artigo 24 da Lei Complementar Federal nº 31 , de 11 de outubro de 1977, vierem a ser enquadrados após 31 de dezembro de 1980."

Art. 2º A categoria Funcional de Agente de Telecomunicações fica transferida, com os respectivos cargos, do Grupo Serviços Auxiliares, para o Grupo Polícia Civil, com o Código PDC-310.

Art. 3º A categoria funcional de Técnico em Assuntos Educacionais, do Grupo Técnico de Nível Superior, de que tratam os

Art. 42. a 44 da Lei nº 55 , de 18 de janeiro de 1980, passa a ser estruturada da forma a seguir indicada, ficando extinta a categoria funcional de Técnico em Educação, do mesmo Grupo:

I - classe C, referências 47, 49 e 51;

II - classe B, referências 43, 44 e 45;

III - classe A, referências 39, 40 e 41.

Parágrafo único. Para o ingresso na categoria funcional de Técnico em Assuntos Educacionais, a que se refere este artigo, seja mediante enquadramento, nomeação ou transferência, exigir-se-á do candidato a comprovação de possuir diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente.

Art. 4º Ficam criadas:

I - no Grupo VI - Polícia Civil, a categoria funcional de Médico Legista, Código POC-309, integrada por 60 (sessenta) cargos efetivos, os quais decorrem da extinção de 60 (sessenta) cargos efetivos da categoria funcional de Médico, do Grupo Técnico de Nível Superior;

II - no Grupo VII - Técnico de Nível Superior, a categoria funcional de Naturalista, com Código TNS-435, integrada por 2 (dois) cargos efetivos, os quais decorrem da extinção de 2 (dois) cargos efetivos da categoria funcional de Zootecnista, do mesmo Grupo.

Parágrafo único. Para ingresso nas categorias funcionais de que tratam os incisos I e II, seja por enquadramento ou concurso público, será exigida formação escolar de nível superior, com habilitação profissional específica para o exercício do cargo.

Art. 5º As categorias funcionais de que tratam os incisos I e II de artigo 4º terão a seguinte estrutura:

I - a de Médico Legista:

a) classe C, referências 40, 42 e 44;

b) classe B, referências 36, 37 e 38;

c) classe A, referências 32, 33 e 34;

II - a de Naturalista:

a) classe C, referências 47, 49 e 51;

b) classe B, referências 43, 44 e 45;

c) classe A, referências 39, 40 e 41.

Art. 6º Ficam criados 10 (dez) cargos efetivos na categoria funcional de Agente de Comunicação Social, do Grupo Apoio Técnico-Científico e extinto 10 (dez) cargos da categoria funcional de Técnico em Comunicação Social, do Grupo Técnico de Nível Superior.

Art. 7º Os cargos efetivos de Agente Fazendário, Código TAF-203, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, criados na Lei nº 55 , de 18 de janeiro de 1980, passam a denominar-se Agente de Fiscalização Tributária.

Art. 8º A escala de símbolos das funções gratificadas do Grupo Direção e Assessoramento Intermediários, constante da Tabela III, Anexo III, da Lei nº 55 , de 18 de janeiro de 1980, fica acrescida dos seguintes símbolos e respectivas gratificações:

I - símbolo DAI-8, com a gratificação de Cr$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzeiros);

II - símbolo DAI-9, com a gratificação de Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros);

III - símbolo DAI-10, com a gratificação de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

Art. 9º Para atender às necessidades de reestruturação dos órgãos da Administração, o Poder Executivo poderá transformar, sem aumento de despesa, cargos de provimento em comissão, do seu Quadro Permanente, em outros cargos da mesma natureza.

Art. 10. O artigo 144 da Lei nº 55 , de 18 de janeiro de 1980, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. no caso de interesse público relevante e/ou situação de emergência, poderá o Governador do Estado, mediante Decreto fundamentado, reduzir, em até 2 (duas) horas diárias a carga horária prevista neste artigo."

Art. 11. Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei e da Lei nº 55 , de 18 de janeiro de 1980, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações próprias do orçamento, até o montante de Cr$ 800.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros) cobertos na conformidade do disposto no

Art. 43. da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogados o

§ 3º do artigo 28 e o parágrafo único do artigo 115, ambos da Lei nº 55 , de 18 de janeiro de l980, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de dezembro de 1.980.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

GAZI ESGAIB

Secretário de Estado de Administração

OSMAR FERREIRA DUTRA

Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

WAGNER BERTOLI

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

HUGO JOSÉ BONFIM

Secretário de Estado de Fazenda

SAULO GARCIA QUEIROZ

Secretário de Estado de Desenvolvimento

Econômico PAULO AMÉRICO DOS REIS

Secretário de Estado de Infra-Estrutura

Regional e Urbana NELSON TRAD

Secretário de Estado de Justiça

JOÃO BATISTA PEREIRA

Secretário de Estado de Segurança

Pública OSMAR FERREIRA DUTRA

Secretário de Estado Interino de Comunicação Social

ALBERTO CUBEL BRULL

Secretário de Estado de Saúde

MARISA JOAQUINA SERRANO FERZELLI

Secretária de Estado de Educação

JOSÉ MENDES

Secretário de Estado de Desenvolvimento Social

Art. 1

Art. 70

Art. 78

Art. 2

Art. 3

Art. 42

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 43

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 315/1981 de 15/12/1981

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 55/1980 de 18/01/1980