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Lei Ordinária nº 2.000/1999

Cria, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo, a Comissão Estadual para as Comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil - CMSVC.

LEI Nº 2.000, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999.

Cria, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo, a Comissão Estadual para as Comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil - CMSVC.

Publicada no Diário Oficial nº 5.106, de 22 de setembro de 1999. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa. Revogada pela Lei nº 5.375, de 16 de agosto de 2019.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º Fica crida, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo, a Comissão Estadual para as Comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil - CMSVC.

Art. 2º A Comissão será integrada por representantes da Secretaria de Estado de Governo, que presidirá a Comissão, Secretaria de Estado de Cultura, Fundação de Cultura, Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Planejamento e Produção.

Parágrafo único. A Comissão, por intermédio de seu presidente, poderá convidar representantes de outras Secretarias, que manifestarem interesse nas comemorações, para participarem de suas reuniões, bem como dos Poderes Judiciário e Legislativo.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Governo, a exemplo da CNVC, poderá instituir comitês assessores, compostos de representantes da sociedade civil, para apoiar os trabalhos da Comissão, a fim de implementar este projeto, definindo uma programação comemorativa para os anos de 1999, 2000 e 2001.

Art. 4º A participação na Comissão não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 5º Os recursos para o desenvolvimento deste projeto deverão ser buscados na iniciativa privada, através de lei de incentivo fiscal, na dotação orçamentária de cada órgão representado e no Governo Federal.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de setembro de 1999.

Deputado

LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5375/2019 de 16/08/2019

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.