Lei Ordinária nº 2.001/1999
Trata da disponibilização na INTERNET dos dados relativos às licitações públicas dos órgãos integrantes da administração pública estadual.
LEI Nº 2.001, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999.
Trata da disponibilização na INTERNET dos dados relativos às licitações públicas dos órgãos integrantes da administração pública estadual.
Publicada no Diário Oficial nº 5.109, de 27 de setembro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul deverão disponibilizar, para consulta na INTERNET, os dados e as informações relativas às licitações públicas de todos os órgãos da administração pública estadual.
Art. 2º Deverão ser disponibilizados:
I - os dados dos sistemas de registro de preços de bens e serviços mantidos pelos respectivos órgãos;
II - os avisos, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões;
III - a relação dos concorrentes habilitados e dos inabilitados, por licitação;
IV - VETADO;
V - a homologação do resultado e a justificação do objeto de contrato;
VI - o extrato de contrato;
VII - VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de setembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.