Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.003/1999

Torna obrigatória a notificação das Câmaras Municipais de Vereadores quando da liberação de recursos estaduais para os Municípios, e dá outras providências.

LEI Nº 2.003, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999.

Torna obrigatória a notificação das Câmaras Municipais de Vereadores quando da liberação de recursos estaduais para os Municípios, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.109, de 27 de setembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta notificarão as respectivas Câmaras Municipais de Vereadores quando houver liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contados da data da liberação.

Art. 2º A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos de que trata o art. 1º desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos dos trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contados da data de recebimento dos recursos.

Art. 3º As Câmaras Municipais representarão ao Tribunal de Contas o descumprimento do estabelecido nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de setembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

mfcj.24/9/99(CÂMARAS MUNICIPAIS)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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