Lei Ordinária nº 2.005/1999
Dispõe sobre distribuição de panfletos, jornais, revistas e similares no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
LEI Nº 2.005, DE 29 DE SETEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre distribuição de panfletos, jornais, revistas e similares no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 5.112, de 30 de setembro de 1999.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º É livre a distribuição de panfletos, jornais, revistas e similares no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A distribuição poderá ser realizada em logradouros públicos e em estabelecimentos públicos e privados.
Art. 2º A distribuição mencionada no caput do artigo 1º poderá ser realizada por entidades esportivas, empresariais, educacionais, culturais, religiosas e sociais.
Art. 3º É ilícito qualquer tipo de proibição ou regulamentação de distribuição de panfletos, jornais, revistas e similares no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de setembro de 1999.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.