Lei Ordinária nº 201/1980
Autoriza o Poder Executivo a criar o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
LEI Nº 201, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1980.
Autoriza o Poder Executivo a criar o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
COMUNITARIO DE MATO GROSSO DO SUL (PRODECOMS) e da outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
PEDRO PEDROSSIAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a. seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO
- PRODECOMS, com a finalidade de estimular projetos de caráter comunitário, sob a forma de financiamento a fundo perdido e de prestação de serviços pelos Sistemas da Administração Pública
Estadual.
Art. 2º São considerados prioritários, para efeitos desta lei, os projetos que visem a dinamizar:
I - atividades econômicas de caráter artesanal ou semi-artesanal;
II - atividades orientadas para a melhoria dos equipamentos ou da qualidade de vida da comunidade;
III - programas informais de treinamento de mão-de-obra e orientação profissional ou social;
1º - Podem ser objeto de financiamento pelo PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO (PRODECOMS) as instalações físicas, materiais, maquinas e ferramentas.
2º - Em casos especiais, poderá ser autorizado o financiamento de capital de giro ou serviços técnicos relativos as atividades resultantes da implantação de projeto comunitário.
Art. 3º O valor dos serviços de apoio técnico ou gerencial prestados pelos Sistemas Operacionais da Administração Pública
Estadual não será computado como parcela do financiamento.
Art. 4º O pedido de financiamento só pode ser feito por entidade privada de caráter beneficente, que assuma a responsabilidade pela implantação do projeto e pela manutenção das atividades dele decorrentes.
Parágrafo único. A entidade solicitante deve estar registra da na
Secretaria de Desenvolvimento Social, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º O pedido de financiamento será instruído com o projeto
físico-financeiro, o cronograma de desembolso e comprovação da participação da comunidade com um mínimo de até 50 (cinquenta por
cento) do orçamento do projeto.
Art. 6º O financiamento a fundo perdido não poderá ultrapassar
50% (cinquenta por cento) dos recursos destinados aos projetos indicados no artigo 2º
Art. 7º as despesas correntes previstas no projeto não serão financiadfas, salvo os casos que se enquadrem no inciso II do
Art. 2º
Art. 8º Terão prioridade para aprovação de financiamento os projetos que:
I - apresentarem melhores condições de manutenção e continuidade;
II - envolverem diretamente em suas atividades maior numero de pessoas.
Art. 9º A Secretaria de planejamento caberá a responsabilidade coordenar e acompanhar a implantação e execução do PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO - (PRODECOMS).
Art. 10. A Secretaria de Planejamento prestara, através de seu órgão competente, ao Conselho Deliberativo o apoio técnico e administrativo necessário a execução do PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO CONfUNITARI0 (PRODECOMS), ficando a seu cargo,
especialmente:
I - receber, examinar e enquadrar os pedidos de financiamento:
II - ouvir os órgãos e entidades dos Sistemas Operacionais envolvidos, sobre a conveniência do projeto;
III - receber, analisar e encaminhar os projetos ao Conselho
Deliberativo;
IV - acompanhar, mediante informação dos órgãos e entidades envolvidos, o andamento dos projetos;
V - providenciar e acompanhar a liberação dos recursos.
Art. 11. O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO (PRODECOMS)
terá um Conselho Deliberativo com a seguinte composição:
I - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades, designado pelo Governador do Estado:
a) Secretaria de Planejamento;
b) Secretaria de Desenvolvimento Social:
c) Secretaria de Saúde;
d) Secretaria de Educação;
e) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
f) Secretaria de Estado para Assuntos da Casa Civil;
g) Banco Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul;
h) Fundo de Assistência Sul-Mato-Grossense - (FASUL).
II - 3 (três) representantes da comunidade designado pelo
Governador do Estado.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo será presidido pelo
Secretário de Planejamento, e, na sua falta por quem designar o
Regimento Interno.
Art. 12. Ao Conselho Deliberativo compete:
I - conceder financiamento com recursos do (PRODECOMS)
II - dar parecer sobre prestação de contas dos recursos aplicados.
Art. 13. Os financiamentos serão custeados por:
I - dotações alocadas pela Secretaria de Estado de Planejamento;
II - dotações alocadas pela Secretaria de Estado ou créditos adicionais;
III - outros recursos.
Art. 14. O Banco de Mato Grosso do Sul será o agente financeiro do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO - (PRODECOMS).
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de dezembro de 1.980.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 2
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.