Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.012/1999

Torna obrigatória a notificação pessoal e imediata dos condutores de veículos em casos de infrações de trânsito decorrentes da utilização de celular com o veículo em movimento e da não-utilização do cinto de segurança.

LEI Nº 2.012, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999.

Torna obrigatória a notificação pessoal e imediata dos condutores de veículos em casos de infrações de trânsito decorrentes da utilização de celular com o veículo em movimento e da não-utilização do cinto de segurança.

Publicada no Diário Oficial nº 5.124, de 20 de outubro de 1999. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa. OBS: Lei julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 2101. O acórdão da decisão final foi publicado no Diário da Justiça de 5 de outubro de 2001.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º Os agentes de trânsito no Estado de Mato Grosso do Sul, como forma de bem aplicar a legislação sobre infrações de trânsito, deverão notificar pessoalmente os condutores de veículos nas hipóteses de ser constatada a utilização do aparelho de telefone celular com o veículo em movimento, o mesmo devendo ocorrer na hipótese de ser constatada a não-utilização do cinto de segurança.

Art. 2º A autuação de trânsito será invalidada pela autoridade competente, de ofício ou a pedido da parte interessada, na hipótese e a previsão do artigo 1º não ser observada.

Art. 3º O DETRAN local expedirá os atos administrativos necessários para disciplinar a fiel execução desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de outubro de 1999.

Deputado

LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.