Lei Ordinária nº 2.014/1999
Dispõe sobre o parcelamento do pagamento do IPVA, DPVAT, licenciamento e outras taxas inerentes à propriedade de veículos automotores, em atraso até 1998.
LEI Nº 2.014, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999.
Dispõe sobre o parcelamento do pagamento do IPVA, DPVAT, licenciamento e outras taxas inerentes à propriedade de veículos automotores, em atraso até 1998.
Publicada no Diário Oficial nº 5.124, de 20 de outubro de 1999.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo parcelará, em quatro cotas mensais e sucessivas, o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Seguro Obrigatório - DPVAT, do licenciamento e de outras taxas devidas pelos proprietários de veículos automotores, em atraso até o exercício de 1998.
Art. 2º O atraso no pagamento de qualquer cota acarretará na perda do benefício instituído por esta Lei, sujeitando o contribuinte à quitação imediata do total do débito, sob pena de aplicação das cominações legais.
Art. 3º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo máximo de trinta dias, contados de sua vigência.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de outubro de 1999.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.