Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.015/1999

Dispõe sobre o parcelamento do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

LEI Nº 2.015, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999.

Dispõe sobre o parcelamento do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.124, de 20 de outubro de 1999.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o parcelamento, em seis cotas mensais e sucessivas, do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será aplicado pelo Poder Executivo a partir do ano de 2000.

Art. 2º As parcelas de que trata o artigo anterior terão vencimento a cada dia 20, a partir do mês de fevereiro.

Art. 3º O atraso no pagamento de qualquer cota acarretará na perda do benefício instituído por esta Lei, sujeitando o contribuinte à quitação imediata do total do débito, sob pena de aplicação das cominações legais.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de outubro de 1999.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.