Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.019/1999

Dispõe sobre a proibição de trote, quando realizado sob pressão, coação, agressão física, moral ou qualquer outro constrangimento que possa colocar em risco a saúde ou a integridade dos calouros das escolas superiores, pertencentes, mantidas ou vinculadas ao Poder Público Estadual.

LEI Nº 2.019, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a proibição de trote, quando realizado sob pressão, coação, agressão física, moral ou qualquer outro constrangimento que possa colocar em risco a saúde ou a integridade dos calouros das escolas superiores, pertencentes, mantidas ou vinculadas ao Poder Público Estadual.

Publicada no Diário Oficial nº 5.133, de 4 de novembro de 1999.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado aos membros do corpo discente ou docente a realização de trote ao calouros de estabelecimento de ensino superior, pertencente, mantido ou vinculado à rede pública do Estado, quando realizado sob pressão, coação, agressão física, moral o qualquer outro meio que possa constrangê-lo ou colocar em risco a saúde ou a integridade física.

Art. 2º Compete à direção das instituições públicas de ensino superior:

I - adotar medidas preventivas para impedir a prática de trote aos novos calouros, segundo o disposto no art. 1º, respondendo a mesma por omissão ou condescendência;

II - aplicar penalidades administrativas aos universitários que infringirem a presente, incluindo expulsão da escola, sem prejuízo das sanções de natureza penal e civil previstas na legislação vigente.

Art. 3º A recepção aos novos alunos, com a finalidade de promover sua integração na comunidade universitária, deverá ser feita através de procedimento de cunho cultural, educacional, artístico ou filantrópico, a serem executados por estes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 3 de novembro de 1999.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.