Lei Ordinária nº 2.028/1999
Autoriza o Poder Executivo a constituir junto ao Banco do Brasil S.A, o Fundo de Aval de MS, destinado a prestação de garantias aos empréstimos concedidos pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e da outras providências.
LEI Nº 2.028, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
Autoriza o Poder Executivo a constituir junto ao Banco do Brasil S.A, o Fundo de Aval de MS, destinado a prestação de garantias aos empréstimos concedidos pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e da outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 5.146, de 24 de novembro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir junto ao Banco do Brasil S.A, o Fundo de Aval de Mato Grosso do Sul, destinado à prestação de garantias aos empréstimos concedidos no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, mediante a celebração de contrato para a prestação de serviços de Agente Financeiro depositário dos recursos do Fundo.
§ 1º As garantias de caráter complementar, a serem prestadas pelo Estado, com lastro nos recursos depositados no Fundo de Aval de Mato Grosso do Sul, ficam restritas aos empréstimos concedidos pelo ajuste financeiro à agricultores familiares, por meio do PRONAF, desde que as atividades econômicas envolvidas sejam desenvolvidas dentro dos limites geográficos do Estado e estejam de acordo com o Plano de Desenvolvimento da Agropecuária de Mato Grosso do Sul - PDAgro.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar o agente financeiro pela prestação de serviços de que trata esta Lei, mediante taxa prevista em contrato, que normatizará também as condições de administração do Fundo.
§ 3º O contrato de que trata este artigo conterá cláusula estabelecendo o limite a ser disponibilizado para financiamento pelo agente financeiro em razão do volume depositado no Fundo de Aval de Mato Grosso do Sul.
§ 4º Caberá ao Poder Executivo providenciar a abertura de contas específicas para a movimentação dos recursos do Fundo pelo Banco do Brasil, conforme decisão do Conselho Gestor.
Art. 2º O Fundo de Aval de Mato Grosso do Sul será constituído pelos créditos disponibilizados pelo Estado e iguais valores, provenientes das contribuições dos Municípios que efetuarem adesão mediante convênio e dos produtores beneficiados.
Art. 3º Os recursos depositados no Fundo de Aval de Mato Grosso do Sul, serão utilizados exclusivamente para:
I - cobertura, no décimo dia após o vencimento, do valor da prestação ou do saldo devedor, considerado no vencido e não pago, dos contratos lastreados pela garantia;
II - remuneração do agente financeiro.
§ 1º Agente financeiro deverá informar ao Estado os valores relativos aos eventos previstos no caput, previamente ao débito na conta do Fundo de Aval.
§ 2º Os valores que forem recuperados dos beneficiários, após a utilização de recursos do Fundo de Aval, serão restituídos ao Estado, por meio de lançamento a crédito da conta do Fundo de Aval.
§ 3º O agente financeiro providenciará a transferência do saldo remanescente, na conta do Fundo de Aval, para conta de livre movimentação do Estado, logo após a liquidação de todos os empréstimos lastreados pela garantia, salvo na hipótese de reutilização do Fundo para lastrear novas operações.
§ 4º Os saldos apurados no final do exercício nas Contas Movimento do Fundo de Aval de Mato Grosso do Sul, serão mantidos a crédito do mesmo Fundo, conforme disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 5º O Estado providenciará a inscrição em Dívida Ativa dos créditos honrados pelo Fundo de Aval, bem como adotará as providências necessárias com vistas à recuperação desses valores dos devedores.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional até a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinado a atender às despesas do Fundo de Aval ainda no corrente exercício financeiro.
Parágrafo único. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais, enquanto existirem empréstimos com saldo devedor, dotações suficientes para cobertura de futuras despesas do Fundo.
Art. 5º O Fundo de Aval de Mato Grosso do Sul, será administrado por um Conselho Gestor, composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável SEPRODES, que indicará o seu presidente;
II - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
III - Conselho Estadual de Agricultura Familiar - CEAF;
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, que indicará o seu presidente; (Redação dada pela Lei nº 2.636, de 2 de julho de 2003)
II - Secretaria de Estado de Receita e Controle; (Redação dada pela Lei nº 2.636, de 2 de julho de 2003)
III - Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável; (Redação dada pela Lei nº 2.636, de 2 de julho de 2003)
IV - Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL;
V - Banco do Brasil S.A. - BB.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de novembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador