Lei Ordinária nº 2.053/1999
Altera dispositivos da Lei nº 1.936, de 21 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
LEI Nº 2.053, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999.
Altera dispositivos da Lei nº 1.936 , de 21 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 5.168, de 27 de dezembro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II do
§ 1º do artigo 3º; o
§ 2º e o inciso I do
§ 3º do artigo 8º; o artigo 10; o artigo 14; o artigo 16, todos da Lei nº 1.936 , de 21 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se os §§ 3º e 4º no artigo 3º; o
§ 2º no artigo 13; o parágrafo único no artigo 14, suprimindo-se o inciso II no artigo 3º e renumerando-se para
§ 1º o parágrafo único do artigo 13:
"Art. 3º ...
§ 1º ...
I - se oriundas deste Estado, a remessa far-se-á na forma da legislação processual, as custas finais serão contadas ao final e devolvidas, estando o processo de onde foi expedida a carta ainda em tramitação;
II - se oriundas de outras unidades judiciais da Federação, o seu seguimento, inclusive com devolução, exigirá o recolhimento prévio das custas.
...
§ 3º Nos processos criminais, quando o réu for condenado ao pagamento das custas finais, deverão ser recolhidos os valores das diligências realizadas, conforme estabelecer a Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 4º A disposição do parágrafo segundo não se aplica nos casos de recursos interpostos nos Juizados Especiais, que para o seu seguimento necessitará de recolhimento de todas as custas da primeira instância."
"Art. 8º ...
...
§ 2º Nos atos judiciais de recurso, o preparo será recolhido, conforme a tabela B, nos prazos estabelecidos na lei processual aplicável.
§ 3º ...
I - nas cartas oriundas de órgãos do Poder Judiciário Estadual ou da Justiça Federal local ou de outros Estados da Federação, as custas serão depositadas no ato da distribuição e as custas finais antes da devolução;
..."
"Art. 10. O recolhimento das custas devidas nos feitos judiciais será mediante guia, conforme dispuser resolução do Tribunal de Justiça à conta de receita do Fundo Especial para o Desenvolvimento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - FUNJECC."
"Art. 13. ...
§ 1º Na distribuição de feito judicial, contencioso ou administrativo, não será concedido prazo superior a 30 (trinta) dias para a regularização do recolhimento do valor das custas.
§ 2º No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento das custas, inclusive porte de remessa e de retorno, devendo, na hipótese de recolhimento de valor insuficiente, ser intimado para complementá-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção."
"Art. 14. As tabelas que integram a presente Lei, aplicar-se-ão a todos os feitos, ressalvados os atos já praticados e contados.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá, mediante resolução, alterar o anexo desta Lei, quando necessário."
"Art. 16. As despesas mencionadas na Lei nº 1.273 , de 9 de junho de 1992, serão revertidas em favor do Tribunal de Justiça, caso haja pagamento posterior, pela parte vencida."
Art. 2º As tabelas constantes do anexo da Lei nº 1.936 , de 21 de dezembro de 1998, passam a vigorar de acordo com o anexo desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de dezembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1936/1998 de 21/12/1998