Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.054/1999

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, a Coordenadoria-Geral de Gerência do Programa Pantanal - COGEPAN, e dá outras providências.

LEI Nº 2.054, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999.

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, a Coordenadoria-Geral de Gerência do Programa Pantanal - COGEPAN, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.168, de 27 de dezembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, na estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, a Coordenadoria-Geral de Gerência do Programa Pantanal.

Art. 2º Compete à Coordenadoria-Geral de Gerência do Programa Pantanal:

I - coordenar a preparação geral do Programa Pantanal;

II - estabelecer, em parceria com os órgãos e entidades envolvidos, as políticas setoriais a serem adotadas e as diretrizes gerais para a operacionalização do Programa Pantanal;

III - compatibilizar as intervenções do Programa Pantanal com as ações incluídas dentro de outros projetos do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - fiscalizar e garantir o cumprimento das políticas setoriais pelos órgãos co-executores;

V - acompanhar as intervenções a serem executadas dentro do Programa Pantanal em suas fases de preparação, aprovação e execução;

VI - desenvolver os projetos da área ambiental dentro dos prazos pactuados com os órgãos financiadores;

VII - elaborar a prestação de contas do Programa aos organismos financiadores.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente poderá contar com pessoal técnico e administrativo colocado à disposição pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, para atuar com a Coordenadoria-Geral.

Art. 4º Para atender à implantação da Coordenadoria-Geral de Gerência do Programa Pantanal ficam criados na Secretaria de Estado de Meio Ambiente os cargos comissionados constantes do anexo único desta Lei.

Art. 5º Caberá à Coordenadoria-Geral de Gerência do Programa Pantanal instituir a Central de Gestão, órgão de caráter político institucional, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Parágrafo único. A Central de Gestão atuará em articulação com um Comitê de Participação Popular de caráter representativo dos segmentos da comunidade envolvida com o Programa Pantanal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de dezembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO À LEI Nº 2.054, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999.

DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE

Coordenador-Geral DAS-1 ESP 01

Assessor Especial I DAS-1 10

Assessor Especial II DAS-2 17

Assessor Especial III DAS-3 08

Assessor I DAS-4 01

Assessor II DAS-5 02

mfcj.17/11/99(PROGRAMA PANTANAL LEI)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.