Lei Ordinária nº 2.063/1999
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano 2000.
LEI Nº 2.063, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano 2000.
Publicada no Diário Oficial nº 5.169, de 28 de dezembro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano 2000, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;
III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 1.980.269.300,00 (um bilhão, novecentos e oitenta milhões, duzentos e sessenta e nove mil e trezentos reais).
Art. 3º receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL (R$ 1,00)
RECEITAS CORRENTES 1.282.786.800 303.421.200 1.586.208.000
Receita Tributária 918.100.000 0 918.100.000
Receita de Contribuições 0 50.553.200 50.553.200
Receita Patrimonial 3.070.000 5.018.500 8.088.500
Receita Agropecuária 0 365.000 365.000
Receita Industrial 0 199.000 199.000
Receita de Serviços 0 95.566.600 95.566.600
Transferências Correntes 360.936.800 82.981.700 443.918.500
Outras Receitas Correntes 680.000 68.737.200 69.417.200
RECEITAS DE CAPITAL 109.810.900 284.250.400 394.061.300
Operações de Crédito 31.029.100 11.043.800 42.072.900
Alienação de Bens 0 85.200 85.200
Amortização de Empréstimos 0 1.301.000 1.301.000
Transferências de Capital 78.781.800 263.653.200 342.435.000
Outras Receitas de Capital 0 8.167.200 8.167.200
RECEITA TOTAL 1.392.597.700 587.671.600 1.980.269.300
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 1.724.485.300,00 (um bilhão, setecentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil e trezentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 255.784.000,00 (duzentos e cinqüenta e cinco milhões e setecentos e oitenta e quatro mil reais).
Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
FISCAL SEGURIDADE TOTAL (R$ 1,00)
Despesas Correntes 1.167.179.900 243.927.900 1.411.107.800
Despesas de Capital 547.705.400 11.856.100 559.561.500
Reserva de Contingência 9.600.000 9.600.000
TOTAL 1.724.485.300 255.784.000 1.980.269.300
DESPESA POR ÓRGÃO
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL (R$ 1,00)
PODER LEGISLATIVO
Assembléia Legislativa 54.784.500 0 54.784.500
Tribunal de Contas 27.392.200 127.000 27.519.200
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça 76.373.200 468.000 76.841.200
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça 27.392.200 671.900 28.064.100
PODER EXECUTIVO
Auditoria-Geral do Estado 427.400 0 427.400
Procuradoria-Geral do Estado 3.935.200 500.100 4.435.300
Procuradoria-Geral da Defensoria Pública 7.622.000 0 7.622.000
Secretaria de Estado de Educação 269.314.800 5.845.600 275.160.400
Secretaria de Estado de Saúde 28.917.900 59.399.100 88.317.000
Secretaria de Estado de Segurança Pública 101.424.500 47.410.200 148.834.700
Secretaria de Estado de Governo 20.720.800 65.339.000 86.059.800
Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia 5.342.600 3.808.000 9.150.600
Secretaria de Estado de Fazenda 571.569.200 20.594.500 592.163.700
Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos 67.348.200 57.772.800 125.121.000
Secretaria de Estado de Produção e Desenvolvimento Sustentável 34.178.100 130.231.900 164.410.000
Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura 53.106.500 174.752.500 227.859.000
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania 16.016.400 8.859.200 24.875.600
Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda 10.088.500 0 10.088.500
Secretaria de Estado de Meio Ambiente 4.454.700 8.520.600 12.975.300
Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer 2.588.800 3.371.200 5.960.000
Reserva de Contingência 9.600.000 9.600.000
TOTAL 1.392.597.700 587.671.600 1.980.269.300
III - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA
Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 49.779.200,00 (quarenta e nove milhões, setecentos e setenta e nove mil e duzentos reais).
Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:
FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS R$ 1,00
Recursos Próprios 32.210.900
Diretamente Arrecadados 6.922.000
Convênios Diversos 25.288.900
Recursos para Aumento do Patrimônio 17.568.300
Do Tesouro 292.300
Operações de Crédito 3.276.000
Outras Fontes 14.000.000
TOTAL 49.779.200
IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Em cumprimento às disposições contidas no artigo 25 da Lei nº 1982 , de 16 de julho de 1999, o Poder Executivo publicará a Lei Orçamentária Anual com seus anexos.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual .
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício do ano 2000, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV do
§ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares:
I - para atender a despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;
II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;
III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas;
IV - destinados ao atendimento do artigo 28 da Lei Estadual nº 1.982 , de 16 de julho de 1999.
Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de dezembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
mfcj.23/12/99(LEI ORÇAM 2000 VERT)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.