Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.063/1999

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano 2000.

LEI Nº 2.063, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano 2000.

Publicada no Diário Oficial nº 5.169, de 28 de dezembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

I - DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano 2000, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 1.980.269.300,00 (um bilhão, novecentos e oitenta milhões, duzentos e sessenta e nove mil e trezentos reais).

Art. 3º receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL (R$ 1,00)

RECEITAS CORRENTES 1.282.786.800 303.421.200 1.586.208.000

Receita Tributária 918.100.000 0 918.100.000

Receita de Contribuições 0 50.553.200 50.553.200

Receita Patrimonial 3.070.000 5.018.500 8.088.500

Receita Agropecuária 0 365.000 365.000

Receita Industrial 0 199.000 199.000

Receita de Serviços 0 95.566.600 95.566.600

Transferências Correntes 360.936.800 82.981.700 443.918.500

Outras Receitas Correntes 680.000 68.737.200 69.417.200

RECEITAS DE CAPITAL 109.810.900 284.250.400 394.061.300

Operações de Crédito 31.029.100 11.043.800 42.072.900

Alienação de Bens 0 85.200 85.200

Amortização de Empréstimos 0 1.301.000 1.301.000

Transferências de Capital 78.781.800 263.653.200 342.435.000

Outras Receitas de Capital 0 8.167.200 8.167.200

RECEITA TOTAL 1.392.597.700 587.671.600 1.980.269.300

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 1.724.485.300,00 (um bilhão, setecentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil e trezentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 255.784.000,00 (duzentos e cinqüenta e cinco milhões e setecentos e oitenta e quatro mil reais).

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

FISCAL SEGURIDADE TOTAL (R$ 1,00)

Despesas Correntes 1.167.179.900 243.927.900 1.411.107.800

Despesas de Capital 547.705.400 11.856.100 559.561.500

Reserva de Contingência 9.600.000 9.600.000

TOTAL 1.724.485.300 255.784.000 1.980.269.300

DESPESA POR ÓRGÃO

TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL (R$ 1,00)

PODER LEGISLATIVO

Assembléia Legislativa 54.784.500 0 54.784.500

Tribunal de Contas 27.392.200 127.000 27.519.200

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça 76.373.200 468.000 76.841.200

MINISTÉRIO PÚBLICO

Procuradoria Geral de Justiça 27.392.200 671.900 28.064.100

PODER EXECUTIVO

Auditoria-Geral do Estado 427.400 0 427.400

Procuradoria-Geral do Estado 3.935.200 500.100 4.435.300

Procuradoria-Geral da Defensoria Pública 7.622.000 0 7.622.000

Secretaria de Estado de Educação 269.314.800 5.845.600 275.160.400

Secretaria de Estado de Saúde 28.917.900 59.399.100 88.317.000

Secretaria de Estado de Segurança Pública 101.424.500 47.410.200 148.834.700

Secretaria de Estado de Governo 20.720.800 65.339.000 86.059.800

Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia 5.342.600 3.808.000 9.150.600

Secretaria de Estado de Fazenda 571.569.200 20.594.500 592.163.700

Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos 67.348.200 57.772.800 125.121.000

Secretaria de Estado de Produção e Desenvolvimento Sustentável 34.178.100 130.231.900 164.410.000

Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura 53.106.500 174.752.500 227.859.000

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania 16.016.400 8.859.200 24.875.600

Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda 10.088.500 0 10.088.500

Secretaria de Estado de Meio Ambiente 4.454.700 8.520.600 12.975.300

Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer 2.588.800 3.371.200 5.960.000

Reserva de Contingência 9.600.000 9.600.000

TOTAL 1.392.597.700 587.671.600 1.980.269.300

III - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE

ECONOMIA MISTA

Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 49.779.200,00 (quarenta e nove milhões, setecentos e setenta e nove mil e duzentos reais).

Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS R$ 1,00

Recursos Próprios 32.210.900

Diretamente Arrecadados 6.922.000

Convênios Diversos 25.288.900

Recursos para Aumento do Patrimônio 17.568.300

Do Tesouro 292.300

Operações de Crédito 3.276.000

Outras Fontes 14.000.000

TOTAL 49.779.200

IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Em cumprimento às disposições contidas no artigo 25 da Lei nº 1982 , de 16 de julho de 1999, o Poder Executivo publicará a Lei Orçamentária Anual com seus anexos.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual .

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício do ano 2000, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV do

§ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares:

I - para atender a despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;

II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;

III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas;

IV - destinados ao atendimento do artigo 28 da Lei Estadual nº 1.982 , de 16 de julho de 1999.

Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de dezembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

mfcj.23/12/99(LEI ORÇAM 2000 VERT)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.