Lei Ordinária nº 2.067/2000
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PAF/MS, e dá outras providências.
LEI Nº 2.067, DE 4 DE JANEIRO DE 2000.
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PAF/MS, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 5.174, de 5 de janeiro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Estado de Mato Grosso do Sul, vinculado à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável - SEPRODES, o Programa Estadual da Agricultura Familiar - PAF/MS, com a finalidade de fomentar e estimular o desenvolvimento da agricultura familiar nas unidades rurais constituídas pelos agricultores familiares, de modo a proporcionar-lhes emprego e renda, pela integração das políticas públicas direcionadas ao setor, visando o aumento da produtividade agrícola, o crescimento sócio-econômico e o desenvolvimento do homem do campo.
Art. 2º Entende-se por agricultor familiar aquele que atenda simultaneamente às seguintes condições:
I - viva profissionalmente da agricultura;
II - use predominantemente a mão-de-obra familiar;
III - tenha como principal fonte de renda a exploração do estabelecimento rural; e
IV - detenha, a qualquer título, área não superior a quatro módulos rurais.
Art. 3º O PAF fundamenta-se na parceria entre os Governos Municipais e Estadual, a iniciativa privada e os agricultores familiares e suas organizações.
§ 1º Para alocação de recursos, tanto do Governo Federal quanto do Estadual, no PAF requer-se-á adesão voluntária dos municípios, da iniciativa privada e dos agricultores familiares às normas operacionais do Programa e a efetivação de suas contrapartidas.
§ 2º As ações do Programa orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
a) melhorar a qualidade de vida no segmento da agricultura familiar, mediante promoção de desenvolvimento rural de forma sustentada, aumento de sua capacidade produtiva e abertura de novas oportunidades de emprego e renda;
b) proporcionar o aprimoramento das tecnologias empregadas mediante estímulos à pesquisa, desenvolvimento e difusão de técnicas adequadas à agricultura familiar, com vista ao aumento de produtividade do trabalho agrícola, conjugado com a proteção do meio ambiente;
c) fomentar o aprimoramento profissional do agricultor familiar, proporcionando-lhe novos padrões tecnológicos e gerenciais.
Art. 4º caberá à Secretaria da Produção e Desenvolvimento Sustentável, através da EMPAER, a gestão e coordenação do PAF, competindo-lhe, especialmente:
I - promover ações para a capacitação e profissionalização dos agricultores familiares e de suas organizações e parceiros, de modo a proporcionar-lhes os conhecimentos, habilidades e tecnologias indispensáveis ao processo de produção, beneficiamento, agroindustrialização e comercialização, assim como para a elaboração e acompanhamento dos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural-PMDR;
II - assegurar a descentralização de execução do PAF/MS e o estabelecimento de processos participativos dos agricultores familiares e de suas organizações na implementação e avaliação do Programa.
Art. 5º O PAF/MS será constituído por organismos co-participantes, cujas ações serão direcionadas para os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural - CMDR, Conselho Estadual da Agricultura Familiar - CEAF/MS.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de janeiro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
(mlfg/99 - PAF-MS/L)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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