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Lei Ordinária nº 2.067/2000

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PAF/MS, e dá outras providências.

LEI Nº 2.067, DE 4 DE JANEIRO DE 2000.

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PAF/MS, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.174, de 5 de janeiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no Estado de Mato Grosso do Sul, vinculado à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável - SEPRODES, o Programa Estadual da Agricultura Familiar - PAF/MS, com a finalidade de fomentar e estimular o desenvolvimento da agricultura familiar nas unidades rurais constituídas pelos agricultores familiares, de modo a proporcionar-lhes emprego e renda, pela integração das políticas públicas direcionadas ao setor, visando o aumento da produtividade agrícola, o crescimento sócio-econômico e o desenvolvimento do homem do campo.

Art. 2º Entende-se por agricultor familiar aquele que atenda simultaneamente às seguintes condições:

I - viva profissionalmente da agricultura;

II - use predominantemente a mão-de-obra familiar;

III - tenha como principal fonte de renda a exploração do estabelecimento rural; e

IV - detenha, a qualquer título, área não superior a quatro módulos rurais.

Art. 3º O PAF fundamenta-se na parceria entre os Governos Municipais e Estadual, a iniciativa privada e os agricultores familiares e suas organizações.

§ 1º Para alocação de recursos, tanto do Governo Federal quanto do Estadual, no PAF requer-se-á adesão voluntária dos municípios, da iniciativa privada e dos agricultores familiares às normas operacionais do Programa e a efetivação de suas contrapartidas.

§ 2º As ações do Programa orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:

a) melhorar a qualidade de vida no segmento da agricultura familiar, mediante promoção de desenvolvimento rural de forma sustentada, aumento de sua capacidade produtiva e abertura de novas oportunidades de emprego e renda;

b) proporcionar o aprimoramento das tecnologias empregadas mediante estímulos à pesquisa, desenvolvimento e difusão de técnicas adequadas à agricultura familiar, com vista ao aumento de produtividade do trabalho agrícola, conjugado com a proteção do meio ambiente;

c) fomentar o aprimoramento profissional do agricultor familiar, proporcionando-lhe novos padrões tecnológicos e gerenciais.

Art. 4º caberá à Secretaria da Produção e Desenvolvimento Sustentável, através da EMPAER, a gestão e coordenação do PAF, competindo-lhe, especialmente:

I - promover ações para a capacitação e profissionalização dos agricultores familiares e de suas organizações e parceiros, de modo a proporcionar-lhes os conhecimentos, habilidades e tecnologias indispensáveis ao processo de produção, beneficiamento, agroindustrialização e comercialização, assim como para a elaboração e acompanhamento dos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural-PMDR;

II - assegurar a descentralização de execução do PAF/MS e o estabelecimento de processos participativos dos agricultores familiares e de suas organizações na implementação e avaliação do Programa.

Art. 5º O PAF/MS será constituído por organismos co-participantes, cujas ações serão direcionadas para os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural - CMDR, Conselho Estadual da Agricultura Familiar - CEAF/MS.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de janeiro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

(mlfg/99 - PAF-MS/L)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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