Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.068/2000

Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser criada a Guarnição Especial nos quadros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, visando dar maior segurança e eficiência às operações de cumprimento de decisões judiciais.

LEI Nº 2.068, DE 4 DE JANEIRO DE 2000.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser criada a Guarnição Especial nos quadros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, visando dar maior segurança e eficiência às operações de cumprimento de decisões judiciais.

Publicada no Diário Oficial nº 5.174, de 5 de janeiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a previsão, nos quadros da Polícia Militar Estadual, de Guarnição Especial com atribuições de dar cumprimento a ordens judiciais, especialmente no caso de desalojamento de invasores de propriedades rurais e urbanas.

Art. 2º A Guarnição Especial de que trata esta Lei será composta, necessariamente, por policiais militares com treinamento específico para situações de risco e de conflito, devendo, parte dos seus integrantes, ser dotados de conhecimentos de enfermagem, medicina e psicologia, tudo como forma de representar o Estado de forma cordial, justa e sensata, sem deixar de lado a efetiva necessidade de ser cumprida a determinação expedida pelo Poder Judiciário.

Art. 3º O Executivo Estadual, por ato do Governador, expedirá Decreto Regulamentar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, como forma de estabelecer pormenores técnicos para a fiel execução da obrigação ora criada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de janeiro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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