Lei Ordinária nº 2.069/2000
Dispõe sobre a aquisição e exposição por parte do Poder Público de obras de arte produzidas por artistas sul-mato-grossenses.
LEI Nº 2.069, DE 5 DE JANEIRO DE 2000.
Dispõe sobre a aquisição e exposição por parte do Poder Público de obras de arte produzidas por artistas sul-mato-grossenses.
Publicada no Diário Oficial nº 5.175, de 6 de janeiro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As obras de arte, tais como, telas, painéis, murais, mosaicos, esculturas e outras utilizadas na decoração de prédios públicos, deverão ser adquiridas de artistas sul-mato-grossenses.
Art. 2º Deverão ser reservados periodicamente nos prédios mencionados no artigo anterior, espaço destinado à exposição de obras de arte produzidas por artistas sul-mato-grossenses.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer se encarregará do cumprimento e fiscalização do que está disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 5 de janeiro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.