Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.069/2000

Dispõe sobre a aquisição e exposição por parte do Poder Público de obras de arte produzidas por artistas sul-mato-grossenses.

LEI Nº 2.069, DE 5 DE JANEIRO DE 2000.

Dispõe sobre a aquisição e exposição por parte do Poder Público de obras de arte produzidas por artistas sul-mato-grossenses.

Publicada no Diário Oficial nº 5.175, de 6 de janeiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As obras de arte, tais como, telas, painéis, murais, mosaicos, esculturas e outras utilizadas na decoração de prédios públicos, deverão ser adquiridas de artistas sul-mato-grossenses.

Art. 2º Deverão ser reservados periodicamente nos prédios mencionados no artigo anterior, espaço destinado à exposição de obras de arte produzidas por artistas sul-mato-grossenses.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer se encarregará do cumprimento e fiscalização do que está disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 5 de janeiro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.