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Lei Ordinária nº 2.073/2000

Dispõe sobre a Política Estadual do Idoso, e dá outras providências.

LEI Nº 2.073, DE 7 DE JANEIRO DE 2000.

Dispõe sobre a Política Estadual do Idoso, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.177, de 10 de janeiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA FINALIDADE

Art. 1º A Política Estadual do Idoso objetiva assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.842 , de 4 de janeiro de 1994, que instituiu a Política Nacional do Idoso.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I Dos Princípios

Art. 3º A Política Estadual do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - a família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar o idoso, assegurando-lhe os direitos de cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e direito à vida;

II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral e será objeto de conhecimento e informação de toda sociedade sul-mato-grossense;

III - o idoso não sofrerá discriminação de qualquer natureza;

IV - o idoso será o principal agente e destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta Política;

V - as diferenças econômicas, sociais, culturais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e urbano deverão ser observados pela sociedade em geral e pelo Poder Público na aplicação desta Lei.

Seção II Das Diretrizes

Art. 4º A Política Estadual do Idoso obedecerá as seguintes diretrizes:

I - capacitação e reciclagem de recursos humanos envolvidos no trabalho com o idoso, visando a melhoria de seu desempenho e dos serviços a eles destinados;

II - apoio a estudos de pesquisas sobre o processo de envelhecimento da população sul-mato-grossense;

III - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;

IV - divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos gerais do envelhecimento para toda a sociedade, com vista a obter seu apoio à Política Estadual do Idoso;

V - aplicação de normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões de seus direitos;

VI - formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos concernentes à pessoa idosa, no âmbito do Estado, garantindo a participação do idoso por intermédio de suas organizações representativas;

VII - incentivo no desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade e a família, mediante os meios de comunicação de massa;

VIII - apoio às organizações de idosos;

IX - descentralização político-administrativa;

X - priorização de atendimento ao idoso por suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, a exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

XI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos, em cada nível de governo;

XII - a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso que proporcionem sua integração às demais gerações.

CAPÍTULO III DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

Art. 5º Na implementação da Política Estadual do Idoso compete às Secretarias, Fundações e Autarquias a criação e o desenvolvimento dos seguintes programas integrados para o atendimento da pessoa idosa:

I - área de saúde:

a) garantir ao idoso o acesso aos serviços e ações preventivas e curativas nos diferentes níveis de atendimento, em especial no Sistema Único de Saúde - SUS, buscando mecanismos que reduzam as dificuldades de acesso aos serviços e ações, em especial viabilizando transporte gratuito e visitas domiciliares de equipes multidisciplinares de saúde;

b) desenvolver política de prevenção visando a que a população envelheça em bom estado de saúde pela inserção do tema referente ao envelhecimento nas áreas de educação e saúde;

c) adotar e aplicar normas que regulamentem o funcionamento de instituições geriátricas e similares com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

d) estimular a criação, na rede de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS, de Unidade de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços para o idoso;

e) garantir o acesso a exames complementares de média e alta complexidade para o diagnóstico de doenças crônicas degenerativas, próprias do envelhecimento, e ao tratamento com medicamentos de uso continuado e ou de alto custo, bem como a órtoses e próteses que se fizerem necessárias à autonomia, reabilitação e reinserção social do idoso;

f) implantar centro de referência com características de assistência à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento;

g) estimular a participação do idoso nas diversas instâncias do controle social do Sistema Único de Saúde - SUS;

h) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso mediante programas e medidas profiláticas;

i) fazer cumprir dispositivo de lei federal e municipal, que dá direito de acompanhamento ao idoso quando hospitalizado;

j) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;

l) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Estado de Saúde e dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia, para treinamento de equipes interprofissionais;

m) incluir Geriatria como especialidade clínica para efeito de concursos públicos estadual e municipais;

n) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso com vista à prevenção, tratamento e reabilitação;

o) criar serviços alternativos de saúde para o idoso;

p) desenvolver política de adequação de estrutura física e operacional das redes de saúde, visando atender às características da população idosa, dando ênfase à capacitação dos profissionais e prestadores de serviços.

II - área de habitação e urbanismo:

a) implementar ações no sentido de viabilizar a destinação de um percentual de unidades (lotes, casas) em empreendimentos habitacionais aos idosos;

b) de acordo com os critérios dos Programas de Habitação Social, priorizar famílias que acolhem parentes idosos, quando da destinação de unidades em empreendimentos habitacionais;

c) construir casas com características arquitetônicas adequadas às pessoas idosas;

d) estimular, por meio de financiamento, a aquisição de materiais de construção para habitações individuais para os idosos nas casas de seus familiares;

e) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas e adequar os padrões arquitetônicos dos equipamentos sociais, públicos e privados às necessidades de segurança e acessibilidade do idoso, como rampa de acesso, corrimão, piso com revestimento antiderrapante e iluminação;

f) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitação e adaptação de moradia,

considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;

g) exigir que nos novos projetos habitacionais seja incluída a construção de casas-lares para atender idosos sem família e ou com renda insuficiente, imprimindo-lhes sistema de autogestão.

III - área de cultura, esporte e lazer:

a) criar e implantar programas específicos, para a pessoa de terceira idade, incluindo projetos e atividades de esporte, cultura e lazer por intermédio de um calendário anual;

b) propiciar ao idoso o acesso a locais e eventos esportivos e culturais mediante preços reduzidos, incluindo o transporte;

c) incentivar e apoiar os movimentos de idosos a desenvolver eventos esportivos e culturais;

IV - área de educação:

a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdo voltado para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimento sobre o assunto;

c) criar mecanismos de inserção do idoso na rede escolar, integrando-o por meio de suas vivências e experiências;

d) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade como meio de universalizar o acesso às diferentes formas de saber;

e) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;

f) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

g) incluir disciplinas que tratem de condições de acessibilidade pertinentes aos idosos nos cursos de engenharia e arquitetura;

h) estender para a zona rural os programas de alfabetização;

i) capacitar professores para atuar com o idoso.

V - área de assistência social:

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais;

b) estimular a criação de incentivos e de alternativas para o atendimento ao idoso, como casas-lares, centros de convivência, grupos de convivência, centros de cuidados diurnos, oficinas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

c) acompanhar e supervisionar as entidades que desenvolvem programas para a pessoa idosa;

d) instituir e implementar a Política Estadual do Idoso, com a participação do Fórum, Conselho e Organizações de Idosos;

e) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

f) promover simpósios, seminários e encontros específicos;

g) promover a capacitação de recursos humanos, para atendimento ao idoso.

VI - do trabalho e previdência:

a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;

b) criar programas de capacitação específicos para inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho;

c) priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;

d) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria dos setores públicos e privados com antecedência mínima de dois anos do afastamento;

e) encaminhar e orientar a pessoa idosa nos benefícios previdenciários e no benefício de prestação continuada;

f) criar programas de geração de renda dirigidos aos idosos não inseridos no mercado de trabalho.

VII - área da justiça:

a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;

b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões aos seus direitos;

c) assegurar ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada;

d) quando comprovada a incapacidade do idoso para gerir seus bens, garantir-lhe a nomeação de um curador especial em Juízo.

VIII - área do meio ambiente:

a) desenvolver programas educativos, especialmente pelos meios de comunicação de massa, a fim de informar a população da importância da participação do idoso no processo de conscientização ambiental;

b) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos na área de educação ambiental para atendimento ao idoso;

c) estimular a criação de alternativas para atendimento ao idoso em programas de educação ambiental.

CAPÍTULO IV DA GESTÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DO IDOSO

Art. 6º Compete ao órgão estadual de assistência e promoção social a coordenação geral da política estadual do idoso, com participação dos Conselhos e Fóruns afins.

Art. 7º Os Conselhos Estadual e Municipais do Idoso serão órgãos permanentes de composição tripartite e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas, de organizações representativas dos idosos e entidades da sociedade civil prestadoras de serviços a este segmento da população.

Art. 8º Compete aos Conselhos de que trata o artigo anterior a aprovação e o acompanhamento da política do idoso no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.

Art. 9º Ao Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da instituição responsável pela assistência e promoção social, compete:

I - coordenar a ações integradas setoriais da Política Estadual do Idoso;

II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual do Idoso em conjunto com as Secretarias e órgãos setoriais;

III - elaborar a proposta orçamentária para execução das ações da Política Estadual do Idoso em conjunto com as demais políticas públicas.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Os recursos financeiros necessários à implementação das ações da Política Estadual do Idoso, afetos à Secretaria Estadual e às Municipais, serão consignados em seus respectivos orçamentos.

Art. 11. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência, discriminação ou desrespeito ao idoso.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de janeiro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios

Art. 3

Seção II

Das Diretrizes

Art. 4

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

Art. 5

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DO IDOSO

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6012/2022 de 21/12/2022

Lei Ordinária nº 4873/2016 de 21/06/2016

Lei Ordinária nº 2422/2002 de 09/04/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.