Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.075/2000

Dispõe sobre horário especial de visitação destinado aos doadores de sangue nos estabelecimentos que menciona.

LEI Nº 2.075, DE 7 DE JANEIRO DE 2000.

Dispõe sobre horário especial de visitação destinado aos doadores de sangue nos estabelecimentos que menciona.

Publicada no Diário Oficial nº 5.177, de 10 de janeiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado horário especial de visitação destinado aos doadores de sangue nas dependências de internação particular ou coletiva nos hospitais públicos e privados do Estado.

Parágrafo único. Os doadores de sangue a que se refere o caput deste artigo deverão portar a cédula de identidade acompanhada da carteira de doador e ter efetuado o mínimo de uma doação a cada seis meses, durante o período de dois anos, observados os limites previstos no inciso II, da Portaria nº 721, de 9 de agosto de 1989, do Ministério da Saúde.

Art. 2º O disposto no caput do artigo anterior abrangerá hospitais psiquiátricos e de tratamento infecto-contagioso e demais instituições de internação coletiva.

Art. 3º As placas indicativas informando aos doadores deste benefício serão obrigatórias na recepção dos estabelecimentos que menciona, em locais de ampla visibilidade.

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados nos artigos 1º e 2º desta Lei estabelecerão os horários destinados aos doadores de sangue, não computando suas presenças no limite de visitação a cada paciente, exigido pelos respectivos estabelecimentos.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de janeiro de 2000.

JOSÉ ORCIRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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