Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.076/2000

Torna obrigatória a avaliação e acompanhamento médico, psicológico e social, aos policiais civil, militar e bombeiro militar, em atividade no Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 2.076, DE 10 DE JANEIRO DE 2000.

Torna obrigatória a avaliação e acompanhamento médico, psicológico e social, aos policiais civil, militar e bombeiro militar, em atividade no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 5.178, de 11 de janeiro de 2000, e Republicada no Diário Oficial nº 5.204, de 16 de fevereiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O policial civil, militar e bombeiro militar em atividade no Estado de Mato Grosso do Sul, a cada semestre, deverão ser submetidos obrigatoriamente à avaliação e acompanhamento médico especializado, psicológico e social.

§ 1º A avaliação médica, de que trata o caput deste artigo, abrangerá as especialidades de cardiologia, ortopedia, neurologia, oftalmologia, psiquiatria e demais consideradas necessárias pela medicina especializada, a critério da Junta Médica de Avaliação, e deverá ser obrigatório o exame toxicológico.

§ 2º A avaliação psicológica deverá ser feita por meio de um psicodiagnóstico elaborado por um profissional de psicologia.

§ 3º A avaliação social será realizada pelo profissional do Serviço Social da instituição a que estiver vinculado o servidor, que emitirá Relatório Social.

§ 4º A avaliação médica e psicológica far-se-á independentemente do prazo programado, e será obrigatória, quando averiguado pelo Serviço Social a necessidade, em virtude do comportamento social do servidor.

Art. 2º O acompanhamento social que será realizado por profissional do Serviço social será estendido, inclusive, à família do policial quando constatada a necessidade.

Art. 3º O acompanhamento psicológico deverá ser realizado por profissional de psicologia, que deverá atuar junto às unidades de trabalho.

Art. 4º O avaliado, que for considerado inapto temporariamente para o exercício da função, ficará em tratamento e afastado da sua atividade fim, até que em uma nova avaliação o diagnóstico lhe seja favorável.

Parágrafo único. O servidor inapto temporariamente, quando indicado pela Junta Médica de Avaliação, deverá ser submetido à reciclagem profissional.

Art. 5º A avaliação e acompanhamento médico e psicológico não poderão ser realizados por profissionais pertencentes aos quadros funcionais das instituições mencionadas.

Parágrafo único. O atendimento de que trata este artigo deverá ser realizado pelo órgão oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, ou por meio de convênios com outros órgãos e ou instituições públicas ou privadas.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Segurança Pública, em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, expedir regulamento com a finalidade de cumprir o disposto na presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de janeiro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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