Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.077/2000

Dispõe sobre a impressão do quadro de vacinas infantis obrigatórias nas embalagens de leite tipo "B" e "C", industrializados no Estado de Mato Grosso do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.077, DE 13 DE JANEIRO DE 2000.

Dispõe sobre a impressão do quadro de vacinas infantis obrigatórias nas embalagens de leite tipo "B" e "C", industrializados no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 5.181, de 14 de janeiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O quadro de vacinas infantis obrigatórias determinadas pelo Ministério da Saúde deverá ser impresso nas embalagens de leite dos tipos "B" e "C", industrializados no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo 1º pelas empresas responsáveis na confecção de embalagens, a Secretaria Estadual de Saúde fornecerá o quadro atualizado do calendário de vacinas vigentes no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de janeiro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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