Lei Ordinária nº 2.082/2000
Fixa o Piso Salarial e o Respectivo vencimento-base da categoria funcional de professor do subgrupo Profissionais da Educação Básica e dá outras providências.
LEI Nº 2.082, DE 14 DE JANEIRO DE 2000.
Fixa o Piso Salarial e o Respectivo vencimento-base da categoria funcional de professor do subgrupo Profissionais da Educação Básica e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 5.182, de 17 de janeiro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O piso salarial e o respectivo vencimento-base da categoria funcional de professor, do subgrupo Profissionais da Educação Básica é o constante do anexo I, tabelas A, B, C e D desta Lei:
Parágrafo único. Ficam extintas da remuneração da categoria funcional, de que trata o caput deste artigo, a antecipação salarial prevista na Lei nº 1.562 , de 23 de março de 1995, o adicional temporário concedido pelo Decreto nº 7.972 , de 14 de outubro de 1994 e o abono salarial concedido pela Lei nº 1.837 , de 6 de abril de 1998.
Art. 2º As funções gratificadas de Diretor de Escola, Diretor-Adjunto e Secretário de Escola serão remuneradas de acordo com o anexo II desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2000, estendendo seus benefícios aos aposentados e pensionistas da categoria.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 7.972 , de 14 de outubro de 1994.
Campo Grande, 14 de janeiro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos
ANEXO I DA LEI Nº 2.082, DE 14 DE JANEIRO DE 2000.
QUADRO BÁSICO DE VENCIMENTO
GRUPO: EDUCAÇÃO
TABELA: A
CARGO: PROFESSOR 20 horas
NÍVEIS I II III IV
CLASSE COEF 1,00 1,50 1,60 1,65
A 1,00 210,90 316,35 337,44 347,99
B 1,10 231,99 347,99 371,18 382,78
C 1,15 242,54 363,80 388,06 400,18
D 1,20 253,08 379,62 404,93 417,58
E 1,25 263,63 395,44 421,80 434,98
F 1,30 274,17 411,26 438,67 452,38
G 1,35 284,72 427,07 455,54 469,78
H 1,40 295,26 442,89 472,42 487,18
TABELA: B
CARGO: PROFESSOR 40 horas
NÍVEIS I II III IV
CLASSE COEF 1,00 1,50 1,60 1,65
A 1,00 421,80 632,70 674,88 695,98
B 1,10 463,98 695,98 742,36 765,56
C 1,15 485,08 727,60 776,12 800,36
D 1,20 506,16 759,24 809,96 835,16
E 1,25 527,26 790,88 843,60 869,96
F 1,30 548,34 822,52 877,34 904,76
G 1,35 569,44 854,14 911,08 939,56
H 1,40 590,52 885,78 944,84 974,36
TABELA: C
CARGO: ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO 36 horas
NÍVEIS I II III
CLASSE COEF 1,50 1,60 1,65
A 1,00 632,70 674,88 695,98
B 1,10 695,98 742,36 765,56
C 1,15 727,60 776,12 800,36
D 1,20 759,24 809,96 835,16
E 1,25 790,88 843,60 869,96
F 1,30 822,52 877,34 904,76
G 1,35 854,14 911,08 939,56
H 1,40 885,78 944,84 974,36
TABELA: D
CARGO: ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO 30 horas
NÍVEIS I II III
CLASSE COEF 1,50 1,60 1,65
A 1,00 474,53 506,16 521,98
B 1,10 521,98 556,78 574,18
C 1,15 545,70 582,08 600,27
D 1,20 569,43 607,39 626,37
E 1,25 593,16 632,70 652,47
F 1,30 616,88 658,01 678,57
G 1,35 640,61 683,32 704,67
H 1,40 664,34 708,62 730,77
ANEXO II DA LEI Nº 2.082, DE 14 DE JANEIRO DE 2000.
GRUPO: EDUCAÇÃO
SUBGRUPO: EDUCAÇÃO BÁSICA
FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR, DIRETOR-ADJUNTO E SECRETÁRIO DE UNIDADE ESCOLAR
SÍMBOLOS - DAE - DADJ E SES
TIPOLOGIA DA ESCOLA DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
DIRETOR DE ESCOLA DIRETOR-ADJUNTO DE ESCOLA SECRETÁRIO DE ESCOLA
SÍMBOLO GRATIFI - CAÇÃO SÍMBOLO GRATIFI - CAÇÃO SÍMBOLO GRATIFI - CAÇÃO
A DAE.A 500,00 DADJ.A 450,00 SES.A 400,00
B DAE.B 475,00 DADJ.B 427,50 SES.B 380,00
C DAE.C 451,25 DADJ.C 406,12 SES.C 361,00
D DAE.D 428,68 DADJ.D 385,81 SES.D 342,94
E DAE.E 407,24 DADJ.E 366,51 SES.E 325,79
F DAE.F 386,87 DADJ.F 348,18 SES.F 309,40
G DAE.G 367,52 DADJ.G 330,76 SES.G 294,61
H DAE.H 349,14 DADJ.H 314,22 SES.H 279,31
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 7972/1994 de //
Lei Ordinária nº 1562/1995 de 24/03/1995