Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.084/2000

Obriga as Academias de Artes Marciais a manter cadastro atualizado de seus alunos, e dá outras providências.

LEI Nº 2.084, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2000.

Obriga as Academias de Artes Marciais a manter cadastro atualizado de seus alunos, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.208, de 22 de fevereiro de 2000. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º As academias que ministram cursos de artes marciais, situadas no território do Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigadas a manter cadastro atualizado de seus alunos.

§ 1º Entende-se como academia de artes marciais todo o estabelecimento que tenha por finalidade a prática de ensino de defesa pessoal.

§ 2º Na aulas práticas as academias marciais ficam obrigadas a alertar seus alunos para o não-uso da violência em nome da defesa pessoal.

Art. 2º O cadastro referido no caput do artigo anterior será encaminhado trimestralmente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, que manterá o controle da observância do disposto nesta Lei e disponibilizará seus dados às autoridades policiais e judiciárias, quando solicitadas para instrução de inquéritos e processos criminais.

Art. 3º No cadastro dos alunos matriculados nas academias deverá constar:

I - qualificação completa;

II - comprovante de residência;

III - foto atualizada;

IV - número de RG, CIC e Título de Eleitor, se maior de dezoito anos;

V - autorização do pai, da mãe ou do responsável legal, acompanhada dos documentos exigidos no inciso IV;

VI - data e assinatura.

Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem a presente Lei terão o seu Alvará de Funcionamento suspenso por noventa dias e, em caso de reincidência, cassado em definitivo.

Art. 5º O prazo para que as academias se adaptem às disposições desta Lei é de 60 (sessenta) dias, contados do início de sua vigência.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de fevereiro de 2000.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2130/2000 de 02/08/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.