Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.086/2000

Torna obrigatório o ensino, a execução e entoação do Hino à Bandeira do Brasil nas escolas do Estado de Mato Grosso do Sul na data que menciona, e dá outras providências.

LEI Nº 2.086, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2000.

Torna obrigatório o ensino, a execução e entoação do Hino à Bandeira do Brasil nas escolas do Estado de Mato Grosso do Sul na data que menciona, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.208, de 22 de fevereiro de 2000. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º Nas Escolas Públicas e Privadas do Estado de Mato Grosso do Sul será obrigatório o ensino, a execução e entoação do Hino à Bandeira do Brasil.

Art. 2º A execução e entoação do Hino à Bandeira do Brasil dar-se-á pelo menos uma vez por ano, na data de 19 de novembro, no início da 1ª aula dos períodos matutino, vespertino e noturno e em dias festivos e solenidades escolares, observadas as normas estabelecidas para os símbolos nacionais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário das Deliberações, 16 de fevereiro de 2000.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5414/2019 de 16/10/2019

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