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Lei Ordinária nº 2.088/2000

Regulamenta a redistribuição da quota estadual do salário-educação para o Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 2.088, DE 10 DE ABRIL DE 2000.

Regulamenta a redistribuição da quota estadual do salário-educação para o Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.241, de 11 de abril de 2000, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a redistribuição, no âmbito do Estado de Mato Estado de Mato Grosso do Sul, da quota estadual do salário-educação de que trata o art. 15,

§ 1º, inciso II da Lei Federal nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996, alterada pela Lei Federal nº 9.766 , de 18 de dezembro de 1998, e regulamenta pelo Decreto Federal nº 3.142 , de 16 de agosto de 1999.

Art. 2º A quota estadual do salário-educação será redistribuída respeitando a proporcionalidade de 50 % (cinquenta por cento) para a rede estadual de ensino, e de 50% (cinquenta por cento) para as redes municipais de ensino, na forma do inciso II do caput e do

§ 1º do artigo 7º do Decreto Federal nº 3.142 , de 16 de agosto de 1999.

Art. 3º A distribuição dos recursos financeiros do salário-educação aos Municípios, correspondentes ao percentual fixado no artigo anterior, far-se-á proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino fundamental regular e supletivo nas redes municipais de ensino.

Parágrafo único. O censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, comprovando as matrículas do ano anterior, constituir-se-á base de dados para a repartição anual dos recursos previstos.

Art. 4º À distribuição dos recursos financeiros do salário-educação aos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul fica condicionada ao cumprimento, pelo Município, do disposto no artigo 212 da Constituição Federal.

§ 1º O não-cumprimento da disposição contida neste artigo implicará imediata suspensão do repasse dos recursos destinados ao Município.

§ 2º Os recursos da quota estadual do salário-educação serão aplicados, exclusivamente, em programas, projetos e ações do ensino fundamental, regular e supletivo.

§ 3º Permitir-se-á a aplicação desses recursos na educação especial, desde que esta esteja vinculada ao ensino fundamental público.

Art. 5º É vedada a aplicação (os recursos do salário-educação no pagamento de pessoal.

Art. 6º As parcelas destinadas aos Municípios serão creditadas automaticamente em contas específicas em favor dos Municípios, na medida em que os recursos forem transferidos pela União.

§ 1º Os recursos da quota estadual do salário-educação previsto para os Municípios integrarão os respectivos orçamentos municipais.

§ 2º As receitas e despesas referentes ao salário-educação serão analisadas e publicadas no relatório e balanço anual do Estado e dos Municípios, obedecendo às normas constitucionais estabelecidas para os demais recursos.

Art. 7º As disponibilidades financeiras dos recursos do salário-educação poderão ser aplicadas em instituição financeira oficial.

Parágrafo único. As receitas obtidas das aplicações financeiras serão destinadas exclusivamente ao ensino fundamental regular e supletivo.

Art. 8º A utilização indevida dos recursos do salário-educação implicará imediata suspensão dos repasses, sem prejuízo das demais cominações legais.

Parágrafo único. Os recursos não repassados aos municípios serão redistribuídos conforme o critério estabelecido no art. 3º desta Lei.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Educação compete:

I - divulgar, anualmente, estimativa dos valores a serem repassados aos municípios como base para elaboração do orçamento municipal;

II - publicar, bimestralmente, os valores do repasse destinado a cada município;

III - comunicar aos Municípios a cessação dos repasses de recursos, quando for o caso, e enviar relação dos mesmos à Assembléia Legislativa do Estado, para conhecimento;

IV - corrigir, semestralmente, eventuais diferenças de valores entre a receita estimada e realizada.

Art. 10. O Tribunal de Contas do Estado fiscalizará a aplicação dos recursos repassados aos Municípios, na forma dá legislação em vigor.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de abril de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PEDRO CESAR KEMP GONÇALVES

Secretário de Estado de Educação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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