Lei Ordinária nº 2.089/2000
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, através do Iagro, a realizar exames gratuitos de Brucelose e Tuberculose para o pequeno produtor de gado leiteiro, e dá outras providências.
LEI Nº 2.089, DE 11 DE ABRIL DE 2000.
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, através do Iagro, a realizar exames gratuitos de Brucelose e Tuberculose para o pequeno produtor de gado leiteiro, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 5.242, de 12 de abril de 2000. Revogada pela Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, art. 92, inciso I, alínea d.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Mato Grosso do Sul, através do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de MS - Iagro, emitirá certificado de vacinação do gado leiteiro de pequeno produtor, condicionado a exames preventivos de Brucelose e de Tuberculose
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como pequeno produtor o proprietário de no máximo 150 (cento e cinqüenta) cabeças de gado.
Art. 3º Os exames a que se refere o artigo 1º serão gratuitos e realizados periodicamente, a critério veterinário determinado pelo Iagro.
Art. 4º O Poder Executivo, em 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará a sua aplicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações, 11 de abril de 2000.
Deputado
LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.