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Lei Ordinária nº 2.110/2000

Autoriza o Poder Executivo a pactuar a destinação e a aplicação antecipadas dos recursos que menciona, e dá outras providências.

LEI Nº 2.110, DE 1 DE JUNHO DE 2000.

Autoriza o Poder Executivo a pactuar a destinação e a aplicação antecipadas dos recursos que menciona, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.277, de 2 de junho de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pactuar com a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - Enersul, a destinação e a aplicação antecipadas dos recursos de que trata o inciso XV do item 4.3 do Edital de Desestatização da Empresa e a cláusula quarta do Contrato de Compra e Venda de Ações entre ambos celebrado, consistente no percentual de 1,5% (um e meio por cento) da receita operacional líquida da Empresa relativa à exploração dos serviços de distribuição de energia elétrica no Estado, e com previsão originária de aplicação em programas de eletrificação rural, assentamentos rurais, loteamentos sociais, atendimento à subclasse tarifária residencial de baixa renda e projetos específicos de apoio ao desenvolvimento econômico.

Parágrafo único. Os recursos de cuja destinação e aplicação antecipadas trata o caput deste artigo serão os correspondentes aos exercícios financeiros de 2000 a 2006, ambos inclusive.

Art. 2º A aplicação antecipada dos recursos de que trata esta Lei terá como destinação exclusiva a execução do Programa Luz no Campo, cujo desenvolvimento contará com a participação do Ministério das Minas e Energia, do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e da Enersul.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos, convênios e outras avenças com a Enersul para possibilitar e garantir a aplicação antecipada dos recursos de que trata o artigo 1º desta Lei, e a redirecionar a destinação dos recursos para a finalidade tratada no artigo 2º, sendo assegurada a plena validade de todos os atos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de junho de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

(mlfg/PODER PÚBLICO - ANTECIPAÇÃO DE RECURSOS/L)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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