Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.116/2000

Autoriza os Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul a concederem abono aos seus respectivos servidores, e dá outras providências.

LEI Nº 2.116, DE 14 DE JUNHO DE 2000.

Autoriza os Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul a concederem abono aos seus respectivos servidores, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.286, 15 de junho de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul autorizados a concederem abono aos seus respectivos servidores, no mês de junho de 2000, até o limite de 18% (dezoito por cento) sobre a remuneração líquida, como forma de compensação pelo pagamento parcelado das verbas referentes aos vencimentos do mês de dezembro e à gratificação natalina do exercício de 1999, na forma do art. 28 da Constituição Estadual .

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se remuneração líquida o vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes e temporárias, estabelecidas em lei, deduzidos a contribuição previdenciária oficial, o imposto de renda retido na fonte e demais consignações efetuadas em folha de pagamento.

Art. 2º Ficam o Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça e o Presidente do Tribunal de Contas autorizados a editar regulamentos para determinar, no âmbito dos respectivos Poderes e Instituições, os valores a serem pagos aos servidores a título de abono, observado o limite de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de junho de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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