Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.122/2000

Adapta o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, e legislação correlata, determinando critérios para redução da folha de pagamento, em atendimento às exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

LEI Nº 2.122, DE 14 DE JULHO DE 2000.

Adapta o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, e legislação correlata, determinando critérios para redução da folha de pagamento, em atendimento às exigências da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.308, de 18 de julho de 2000. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa. Revogada pela Lei nº 4.090, de 28 de setembro de 2011, art. 51.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do artigo 73 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que determina, para cada Poder, limite máximo a ser despendido com despesas de pessoal;

Considerando a necessidade deste Poder em adequar essas despesas aos percentuais estabelecidos na alínea "a" do art. 20 da Lei Complementar referida, vez que o montante da folha de pagamento de pessoal, presentemente atinge o valor de R$ 2.700.236,53 (dois milhões setecentos mil, duzentos e trinta e seis reais e cinqüenta e três centavos) incluindo ativos, inativos, pensionistas, subsídios de parlamentares, vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, adicionais, gratificações, encargos sociais, contribuições previdenciárias e outros;

Considerando ainda, que somente a aplicação do disposto no art. 169,

§ 3º, I da Constituição Federal, na Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 4 de junho de 1998, não garante seja atingido o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, a redução de R$ 1.262.436,53 (um milhão duzentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinqüenta e três centavos) nas despesas com pagamento de pessoal deste Poder, no prazo de 2 (dois) exercícios, conforme determina o art. 70 da mencionada Lei;

Considerando que os prazos determinados na mesma Lei Complementar devem ser absolutamente cumpridos de forma que, ao final, a folha de pagamento de pessoal fique equacionada no valor reduzido de R$ 1.637.800,00 (um milhão seiscentos e trinta e sete mil e oitocentos reais) adequando-se, então, perfeitamente, às disposições da mesma Lei de Responsabilidade Fiscal,

Art. 1º Ficam adotadas, com vistas a implantar as medidas necessárias a que, no primeiro exercício a que se refere a Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, seja reduzido em pelo menos 50% (cinqüenta por cento), o excesso existente nas despesas de pessoal, a cargo do Poder Legislativo, garantindo-se uma redução estimada em R$ 631.218,27 (seiscentos e trinta e um mil, duzentos e dezoito reais e vinte e sete centavos).

Parágrafo único. A redução do percentual excedente com despesa de pessoal, prevista neste artigo, terá de ser eliminado em, no mínimo, um terço no primeiro quadrimestre, ou seja, até setembro/2000 e um terço até janeiro/2001 e, o restante do excesso, no terceiro quadrimestre.

Art. 2º Ficam reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os cargos em comissão, as funções de confiança e chefias de serviço constantes dos anexos I e II da

Lei nº 1.426 , de 6 de outubro de 1993

representando, para fins de adequação às normas constantes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, economia estimada em R$ 121.801,98 (cento e vinte e um mil, oitocentos e um reais e noventa e oito centavos).

Parágrafo único. São considerados extintos os cargos constantes do anexo II deste Lei devendo, a Mesa Diretora, expedir os atos de exoneração dos seus atuais ocupantes.

Art. 3º Fica consolidado na forma do anexo I desta Lei, na parte referente aos cargos em comissão, funções gratificadas e chefias de serviço, o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, revogadas, em conseqüência, idênticas disposições constantes dos anexos I e II da

Lei nº 1.426 , de 6 de outubro de 1993

Parágrafo único. Com vistas ao atendimento da meta prevista no art. 2º desta Lei, proceder-se-á à exoneração dos ocupantes de cargos em comissão, chefias de serviço e funções gratificadas no quantitativo constante do anexo II.

Art. 4º Ficam reduzidos em 80% (oitenta por cento) as despesas com contratações eventuais e temporárias, decorrentes ou não de convênios com órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, de forma a representar uma economia estimada em R$ 71.411,97 (setenta e um mil, quatrocentos e onze reais e noventa e sete centavos).

Art. 5º Se até o final do segundo quadrimestre o Poder não atingir a redução necessária na folha de pagamento, para adequação as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, serão suspensos os pagamentos de auxílio-transporte, previsto na

Lei nº 1.309 , de 3 de novembro de 1992, até ulterior deliberação.

Art. 6º Fica vedada a cedência de servidor do Poder Legislativo, a contar da vigência desta Lei, a quaisquer órgãos, seja federal, estadual ou municipal e entidades filantrópicas.

§ 1º É concedido o prazo de 30 (trinta) dias, desde a publicação desta Lei, para que o servidor cedido retorne à origem.

§ 2º O não atendimento à determinação a que se refere o parágrafo anterior, ensejará o início de procedimento com vista a demissão do servidor.

§ 3º Excetua-se da vedação prevista neste artigo, além dos cedidos através de convênio da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul com o Poder Executivo Estadual, aqueles cedidos para os cartórios eleitorais em atendimento à Lei nº 6.999 , de 7 de junho de 1982.

Art. 7º Qualquer nomeação para cargo em comissão somente será efetivada em vaga aberta em razão de exoneração de seu ocupante, com justificativa da chefia imediata demonstrando que não haverá aumento de despesa na folha de pagamento.

Parágrafo único. Do ato a que se refere este artigo constará, obrigatoriamente, o nome e data da exoneração que ensejou a abertura da vaga.

Art. 8º Os servidores efetivos colocados em disponibilidade e os lotados em gabinetes parlamentares apresentar-se-ão à Diretoria Geral de Recursos Humanos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º Os dispositivos da

Lei nº 1.309 , de 3 de novembro de 1992, passam a vigorar com a redação a seguir:

"Art. 87 . O salário família é devido por dependente do servidor, ativo ou inativo, que enquadra-se nas disposições de baixa renda, prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20 , de 15 de dezembro de 1998, que viver em sua companhia ou às suas expensas."

"Art. 111 . Independente de pedido, será pago ao funcionário, ao entrar em férias, um adicional de 1/3 (um terço) sobre a respectiva remuneração."

"Art. 113 ......

§ 6º O servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias."

"Art. 187 . ....

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se percepção em caráter permanente as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo, desde que seu exercício abranja, sem interrupção, os últimos três anos."

Art. 10. Ficam revogados os incisos VIII do art. 119; o art. 148; o art. 149; o art. 150; o inciso IV do art. 166 e o art. 285 da

Lei nº 1.309 , de 3 de novembro de 1992, resguardados os direitos adquiridos até esta data.

Art. 11. Fica revogado o artigo 73 da

Lei nº 1.309 , de 3 de novembro de 1992, a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 12. Fica suspenso, pelo prazo de 2 (dois) anos, o gozo de qualquer das licenças, já requeridas e ou deferidas, previstas nos arts. 143 e 148 da

Lei nº 1.309 , de 3 de novembro de 1992

Art. 13. No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da vigência desta Lei será implantado, através de Resolução, como forma de adequar as despesas do Poder Legislativo às disposições da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, Programa de Demissão Incentivada - PDI, previsto na

Lei nº 2.111 , de 1º de junho de 2000, cuja meta a ser alcançada é a redução de, no mínimo, R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) na folha de pagamento.

§ 1º Implantado o plano referido neste artigo, a Mesa Diretora, se não for alcançada a meta de redução de despesas com pessoal prevista nesta Lei, aplicará, relativamente aos servidores, a disposição constante do

§ 3º, II, do art. 169 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 4 de junho de 1999.

§ 2º Persistindo defasagem entre a previsão e o resultado então obtido, a Mesa Diretora proporá projeto de lei, referente à demissão de servidores, alicerçado na disposição a que se refere o

§ 4º do art. 169 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 4 de junho de 1999, observada a regulamentação constante da Lei Federal nº 9.801 , de 14 de junho de 1999.

Art. 14. A adoção de novas medidas que se impuserem, para o prosseguimento dos ajustes necessários para atingir o objetivo final imposto pela Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) deverão ser editadas pela Mesa Diretora a ser eleita em fevereiro de 2001, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua posse.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de julho de 2000.

Deputado

LONDRES MACHADO

Presidente

ANEXO I

(Art. 3º da Lei nº 2.122, de 14 de julho de 2000)

Consolidação dos cargos em comissão, funções gratificadas e chefias de serviço

Quando I - Quantitativo de cargos em comissão

Grupo I - Direção Especializada Superior

SÍMBOLO CARGO TOTAL DE VAGAS

PLDES. 01.1 Consultor Técnico Jurídico Diretor Geral de Finan. e Orçamentação Diretor Geral de Recursos Humanos Diretor Geral Legislativo 01 01 01 01

Quadro II - Quantitativo de Cargos em Comissão

Grupo II - Direção Superior

SÍMBOLO CARGO TOTAL DE VAGAS

PLDS.02.1 Diretor da Dir. de Cer. e Rel. Públicas Diretor da Dir. de Seg. e Informação Diretor da Dir. de Serviços Gerais Diretor da Dir. de Material e Patrimônio 01 01 01 01

Quadro III - Quantitativo de Cargos em Comissão

Grupo III - Assessoramento Especializado Superior

SÍMBOLO CARGO TOTAL DE VAGAS

PLAES.03.2 Assessor Técnico Especializado Assessor de Comunicação Social Relações Públicas da Presidência 15 01 01

Quadro IV - Quantitativo de Cargos em Comissão

Grupo IV - Assessoramento Superior

SÍMBOLO CARGO TOTAL DE VAGAS

PLAS. 04.1 Assessor Jurídico Assessor Econômico 08 14

PLAS. 04.2 Assessor Especial da Vice-Presidência Assessor Especial da Secretaria Assessor Militar da Presidência Assistente da Presidência 04 04 01 11

PLAS. 04.3 Assessor de Imprensa Parlamentar Secretário da Presidência 05 07

PLAS. 04.4 Secretário do Diretor Geral Secretário do Consultor Téc. Jurídico 08 02

Quadro V - Quantitativo de Cargos em Comissão

Grupo V - Direção Intermediária

SÍMBOLO CARGO TOTAL DE VAGAS

PLDI. 05.1 Chefe de Divisão Assistente de Diretoria 04 32

PLDI. 05.2 Revisor de Debates Redator de Debates 12 18

PLDI. 05.3 Assistente de Plenário 04

PLDI. 05.4 Auxiliar Legislativo 21

Quadro VI - Quantitativo de Cargos em Comissão

Grupo VI - Assessoramento Intermediário

SÍMBOLO CARGO TOTAL DE VAGAS

PLAI. 06.1. Assistente da Mesa Diretora 20

PLAI. 06.2 Secretário da Vice-Presidência Secretário da Secretaria Secretário das Lideranças 03 04 10

PLAI. 06.3 Secretário de Imprensa 03

Quadro VII - Quantitativo de Cargos em Comissão

Grupo VII - Assistência Direta

SÍMBOLO CARGO TOTAL DE VAGAS

PLAD. 07.1 Assistente de Segurança Parlamentar 07

Quadro VIII - Quantitativo de Funções de Confiança

Grupo VIII - Assistência Intermediária

SÍMBOLO CARGO TOTAL DE VAGAS

PLINº 08.1 Chefe de Serviço Assessor de Comissões Técnicas 41 10

ANEXO II

(Art. 2º da Lei nº 2.122, de 14 de julho de 2000)

Cargos em comissão, funções gratificada e chefias de serviço extintos

Quando I - Quantitativo de cargos em comissão

Grupo I - Direção Especializada Superior

SÍMBOLO CARGO TOTAL DE VAGAS

PLDES. 01.1 Consultor Jurídico Adjunto Diretor Geral de Fin. e Orçament. Adjunto Diretor Geral de Rec. Humanos Adjunto Diretor Geral Legislativo Adjunto 01 01 01 01

Quadro II - Quantitativo de Cargos em Comissão

Grupo II - Direção Superior

SÍMBOLO CARGO TOTAL DE VAGAS

PLDS.02.1 Diretor da Dir. de Saúde e Ass. Social Diretor da Dir. de Taquigrafia Diretor da Dir. de Apoio Legislativo Diretor da Dir. de Apoio Técnico Diretor da Dir. de Comissões 01 01 01 01 01

PLDS. 02.2 Dir. da Dir. de Saúde e Ass. Social Adjunto Dir. da Dir. de Mat. e Patrimônio Adjunto Assessor de Comunicação Social II 01 01 01

ANEXO III

(Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.122, de 14 de julho de 2000)

Numero de cargos em comissão, chefias de serviço e funções gratificadas para fins de exoneração

Quadro III - quantitativo de cargos em comissão

Grupo III - Assessoramento Especializado Superior

SÍMBOLO CARGO TOTAL DE VAGAS

PLAES. 03.2 Relações Públicas da Presidência Assessor Técnico Especializado 01 05

Quadro IV - Quantitativo de Cargos em Comissão

Grupo IV - Assessoramento Superior

SÍMBOLO CARGO TOTAL DE VAGAS

PLAS. 04. 1 Assessor Jurídico Assessor Econômico 04 07

PLAS. 04.2 Assessor Especial da Vice-Presidência Assessor Especial da Secretaria Assistente da Presidência 02 02 07

PLAS. 04.3 Assessor de Imprensa Parlamentar Secretário da Presidência 02 05

PLAS. 04.4 Secretário do Diretor Geral Secretário do Cons. Téc. Jurídico 05 01

Quadro V - Quantitativo de Cargos em Comissão

Grupo V - Direção Intermediária

SÍMBOLO CARGO TOTAL DE VAGAS

PLDI. 05.1 Chefe de Divisão Assistente de Diretoria 04 18

PLDI. 05.2 Revisor de Debates Redator de Debates 06 09

PLDI. 05.3 Assistente de Plenário 02

PLDI. 05.4 Auxiliar Legislativo 11

Quadro VI - Quantitativo de Cargos em Comissão

Grupo VI - Assessoramento Intermediário

SÍMBOLO CARGO TOTAL DE VAGAS

PLAI. 06.1 Assistente da Mesa Diretora 10

PLAI. 06.2 Secretário da Secretaria 02

Quadro VII - Quantitativo de Cargo em Comissão

Grupo VII - Assistência Direta

SÍMBOLO CARGO TOTAL DE VAGAS

PLAD. 07.1 Assistente de Segurança Parlamentar 03

Quadro VIII - Quantitativo de Funções de Confiança

Grupo VIII - Assistência Intermediária

SÍMBOLO CARGO TOTAL DE VAGAS

PLINº 08.1 Chefe de Serviço Assessor de Comissões Técnicas 19 05

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4205/2012 de 06/06/2012

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1426/1993 de 06/10/1993

Lei Ordinária nº 1309/1992 de //

Lei Ordinária nº 2111/2000 de 01/06/2000