Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 213/1981

Dispõe sobre a criação do fundo de Desenvolvimento do Artesanato - FUNDART e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 213, DE 10 DE MARÇO DE 1981.

Dispõe sobre a criação do fundo de Desenvolvimento do Artesanato - FUNDART e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 544, de 11 de março de 1.981.

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Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Artesanato-FUNDART, destinado a fomentar o desenvolvimento das atividades artesanais, a promover a produção e a comercialização de produtos artesanais e a prestar apoio e assistência ao artesão.

Parágrafo único. O Fundo de que trata o artigo, fica vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, que lhe dará suporte técnico e administrativo.

Art. 2º Para cumprimento dos objetivos referidos no artigo 1º desta lei, os recursos do Fundo deverão ser utilizados na consecução das seguintes finalidades:

I - organização do processo de produção e comercialização de produtos artesanais;

II - aquisição de insumos e implementos para repasse aos artesãos;

III - aquisição de produtos artesanais para fins de comercialização, exposição, doação, intercâmbio e constituição de acervo;

IV - capacitação de recursos humanos, visando a preservação do artesanato como forma e expressão cultural popular e a promoção sócio-econOmica do artesão;

V - promoção de estudos e pesquisas sobre o artesanato, bem como sua divulgação através dos diversos veículos de comunicação existentes; e

VI - desempenho de quaisquer outras atribuições ligadas a seus objetivos, sobretudo que as assegurem a preservação e valorização do artesanato como expressão artística, cultural e econômica;

VII - Assistência médico-hospitalar ao artesão na FUNDART e amparo à família, durante o período de incapacitação ao trabalho, tomando por base o auxílio mensal na valoração estabelecida em Unidade de Assistência ao Artesão (UAA), não podendo cada UAA ser inferior a 50 % (cinquenta por cento) do Salário Mínimo Regional. (VETADO)

Art. 3º Constituirão receita do Fundo:

I - dotação anual consignado no orçamento do Estado e do créditos adicionais que lhe forem destinados;

II - recursos provenientes de operação de créditos internas e externas;

III - rendimentos, acréscimos e correção monetária decorrentes da aplicação de seus recursos;

IV - receita industrial e outras de natureza não tributária, auferidas pela prestação de serviços ou fornecimentos de bens;

V - auxílios, subvenções, contribuições, transferências ou participações em convênios;

VI - doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais.

Art. 4º Para orientar as atividades do Fundo de acordo com as diretrizes da Política Estadual para o desenvolvimento do Artesanato no Estado de Mato Grosso do Sul, fica instituído um Conselho de Orientação, composto pela Primeira Dama do Estado, Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, Secretário de Estado de Fazenda e Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, todos na qualidade de membros natos, podendo cada um deles designar, por ato próprio, seu representante legal para casos de impedimento.

§ 1º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social presidira o Conselho, cabendo a Primeira Dama do Estado exercício nas funções de Vice-Presidente.

§ 2º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social designará para exercer as funções de administração do Fundo um Secretário Executivo, que responderá pela Secretaria Executiva.

Art. 5º Compete ao Conselho de Orientação:

I - traçar a orientação geral das atividades do Fundo;

II - aprovar o plano de aplicação do Fundo e encaminhar a consideração ao Governador do Estado para fins previstos no inciso I, do

§ 2º, do artigo 2º, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1.964;

III - aprovar as alterações do plano de aplicação do fundo e faze-las cumprir, caso o Governador delegue competência para tanto;

IV - supervisionar a aplicação dos recursos e aprovar a respectiva prestação de contas;

V - propor à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral e à Secretaria de Fazenda, normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, observadas as disposições legais pertinente à matéria;

VI - elaborar seu regimento interno.

Art. 6º Compete à Secretaria Executiva:

I - dirigir, organizar, superintender, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades do Fundo, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Orientação;

II - executar o programa anual do Fundo, bem como elaborar o plano de aplicação de recursos;

III - apresentar ao Conselho de Orientação relatório anual de atividades;

IV - baixar portarias, instruções, circulares e outros atos similares;

V - movimentar os recursos financeiros colocados à disposição do Fundo, necessários à execução do seu programa de trabalho;

VI - comprovar a aplicação dos recursos do Fundo e remeter aos órgãos de controle interno e externo, para exame, anotação e registro, os documentos relativos aos atos que lhe devam ser submetidos;

VII - promover ou propor todas as demais medidas de ordem administrativa e técnica que visem o fiel cumprimento das finalidades do Fundo.

Art. 7º Os recursos de qualquer espécie e proveniência, que constituam receita do Fundo, serão depositadas em Instituição Bancária Oficial, em conta especial, e sua movimentação será efetuada através de cheques nominais assinados conjuntamente pelo Secretário Executivo e por mais um de três servidores do Fundo, designados pelo Presidente do Conselho de Orientação.

Parágrafo único. Nos impedimentos do Secretário Executivo, as sinará em seu lugar substituto designado pelo Presidente do Conselho de Orientação.

Art. 8º Os saldos financeiros apurados em balanço do Fundo, serão transferidos para o exercício seguinte.

Art. 9º À conta dos recursos do Fundo, não poderão ser realizadas despesas com pagamento de vencimentos, acréscimos e vantagens devidas a servidores, exceto quanto à gratificações, desdeque aprovadas pelo Conselho de Orientação e autorizadas pelo Governador do Estado.

Art. 10. O Poder Executivo, através do ato próprio disporá sobre a regulamentação das atividades do Fundo.

Art. 11. Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei, neste exercício, fica o Poder Executivo, autorizado a abrir crédito especial até o valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. O crédito especial de que trata o artigo, será coberto nos termos dos incisos I a IV, do

§ 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de marco de 1.964.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de março de 1.981.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA

Secretário de Estado para

Assuntos da Casa Civil

JOSÉ MENDES

Secretário de Estado de

Desenvolvimento Social

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 422/1983 de 06/12/1983

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.