Lei Ordinária nº 2.136/2000
Dispõe sobre a isenção de taxa de inscrição para o vestibular a alunos de escolas públicas, e dá outras providências.
LEI Nº 2.136, DE 14 DE AGOSTO DE 2000.
Dispõe sobre a isenção de taxa de inscrição para o vestibular a alunos de escolas públicas, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 5.329, de 16 de agosto de 2000.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º Os alunos oriundos de escolas públicas serão isentos da taxa de inscrição para o vestibular junto às universidades públicas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Para comprovação da sua formação escolar o candidato à prova de vestibular deverá apresentar, no ato da inscrição, declaração de que concluiu o 2º grau, fornecida pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 3º A inobservância do disposto no art. 1º desta Lei sujeitará as universidades a multa de 500 (quinhentas) UFERMS.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de agosto de 2000.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.