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Lei Ordinária nº 2.138/2000

Disciplina as áreas e os serviços de saúde dos trabalhadores no Sistema Único de Saúde.

LEI Nº 2.138, DE 14 DE AGOSTO DE 2000.

Disciplina as áreas e os serviços de saúde dos trabalhadores no Sistema Único de Saúde.

Publicada no Diário Oficial nº 5.329, de 16 de agosto de 2000.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º O SUS - Sistema Único de Saúde, atuará no sentido de garantir o estado de saúde e segurança dos trabalhadores no processo de produção e no ambiente de trabalho, bem como de prestar assistência à saúde física e mental dos trabalhadores.

Art. 2º O SUS, através de seus órgãos competentes, garantirá a normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, comercialização, transporte e destinação de resíduos, do método de organização do trabalho e do manuseio de substâncias, produtos, máquinas e ou equipamentos que apresentem riscos à saúde do trabalhador ou da coletividade.

Art. 3º As áreas e os serviços de saúde do trabalhador abrangem a promoção, a proteção e a recuperação da saúde do trabalhador, submetido aos riscos e agravos advindos do ambiente e das condições de trabalho.

§ 1º A assistência integral ao trabalhador, vítima de acidente de trabalho ou portador de doença do trabalho, física ou mental, será prestada através da rede pública e ou conveniada de saúde.

§ 2º O SUS, através de seus órgãos competentes, garantirá a adoção de medidas preventivas contra os acidentes e as doenças do trabalho, priorizando as medidas coletivas às individuais.

§ 3º Por ocasião do atendimento dos acidentes de trabalho, o empregador e a rede pública e privada comunicarão ao SUS e aos sindicatos dos trabalhadores esta ocorrência, através de cópias da respectiva CAT - Comunicações de Acidentes de Trabalho.

Art. 4º O SUS participará da proteção ao meio ambiente, nele incluindo o do trabalho, desenvolvendo atividades educativas para divulgar os métodos e normas adequados a serem utilizados no processo de produção.

Art. 5º O SUS, através de seus órgãos competentes, promoverá também:

I - a avaliação dos impactos que as tecnologias e as atividades produtivas provocam na saúde dos trabalhadores, na saúde coletiva e no meio ambiente;

II - estudos, pesquisas, avaliações e elaboração de normas técnicas para prevenção e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

III - a revisão periódica, com a colaboração das entidades sindicais, da listagem oficial das doenças originadas no processo de trabalho;

IV - treinamentos e reciclagens para seus agentes;

V - sistematização e difusão das informações produzidas.

Parágrafo único. Na inexistência de normas ou padrões próprios, ficam adotadas de pronto pelo SUS, com a devida divulgação, o uso de normas já consagradas e existentes em âmbito nacional ou internacional.

Art. 6º É dever da autoridade competente do SUS indicar, e obrigação do empregador adotar, todas as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades nos ambientes de trabalho, observando os seguintes níveis de prioridades:

I - eliminação das fontes de risco na sua origem;

II - medida de controle diretamente na fonte;

III - medida de controle no ambiente de trabalho;

IV - diminuição do tempo de exposição ao risco através da redução da jornada;

V - utilização de equipamentos de proteção individual, que somente será admitida nas situações de emergência e dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação da eliminação do risco e ou das medidas de proteção coletiva.

Art. 7º Compete, ainda, à autoridade local do SUS fiscalizar regularmente, de ofício, por critério epidemiológico, ou mediante denúncia de risco, à saúde física ou mental, proceder a avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.

§ 1º Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, independentemente de reincidência, e garantida ampla defesa no processo administrativo competente, às autoridades e aos servidores responsáveis pela fiscalização dos ambientes de trabalho que, cientes da existência de riscos, deixarem de diligenciar, notificar, autuar, embargar ou aplicar, nos termos da lei, medida necessária à preservação da saúde do trabalhador.

§ 2º À CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, através de seus representantes eleitos e ou ao representante sindical dos trabalhadores, será garantido acompanhar o Agente de Saúde do SUS na fiscalização do ambiente natural, nele compreendido o do trabalho.

§ 3º O SUS informará aos sindicatos, aos representantes locais dos trabalhadores e às empresas os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais, exames de saúde (de admissão, periódicos e de demissão), respeitados os preceitos da ética profissional.

Art. 8º Ao sindicato dos trabalhadores, ou a representante que designar, será garantido requerer ao SUS a interdição de máquina de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou à saúde física ou mental dos trabalhadores.

§ 1º Complementarmente, a representação local dos trabalhadores, através da CIPA, comunicará, por escrito, à empresa e aos sindicatos dos trabalhadores, as situações de risco iminente à vida ou à saúde, para adoção de providências imediatas.

§ 2º Caso a empresa não adote as medidas cabíveis para sanar os riscos, os representantes dos trabalhadores comunicarão, imediatamente e por escrito, a ocorrência ao SUS, que tomará as devidas providências.

Art. 9º Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação da adversidade.

Parágrafo único. Verificada a condição de risco iminente à saúde física ou mental, o trabalhador, ao interromper suas atividades, comunicará a ocorrência aos seus representantes locais ou ao sindicato para adoção das providências previstas no art. 8º desta Lei e seus parágrafos.

Art. 10. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado são responsáveis objetivamente, independentemente da existência de culpa, pelos danos que causarem ao trabalhador, à coletividade e ao meio ambiente, decorrentes do processo de trabalho, obrigando-se a indenizar ou reparar os danos causados ao empregado ou a outros afetados por sua atividade.

Art. 11. Para a obtenção dos objetivos previstos ficam os empregadores públicos ou privados obrigados a:

I - nortear suas atividades por uma política de eliminação na origem dos riscos à saúde e ao meio ambiente;

II - treinar os trabalhadores em relação às medidas de prevenção de riscos à saúde física ou mental;

III - permitir a ação dos agentes credenciados do SUS a qualquer dia e hora, bem como sua permanência pelo tempo que se fizer necessário nos ambientes de trabalho, sejam urbanos ou rurais, públicos ou privados;

IV - transmitir toda e qualquer informação pertinente à saúde do trabalhador que venha a ser solicitada pelas autoridades do SUS;

V - fornecer, de modo adequado, claro e por escrito, aos trabalhadores, e também aos seus representantes, quando solicitadas, as informações sobre os diferentes produtos e equipamentos utilizados no processo produtivo, com a especificação correta de quantidade, características, composição, riscos que representem à saúde e ao meio ambiente, bem como as medidas preventivas cabíveis.

Art. 12. Todos os laboratórios de análises clínicas, públicos e privados, que realizarem exames de monitorização de exposição a agentes tóxicos nos ambientes de trabalho ficam obrigados a apresentar mensalmente à autoridade local do SUS, independentemente dos resultados obtidos, notificação com os seguintes dados: razão social e endereço da empresa, nome do trabalhador, meio biológico analisado e resultados obtidos.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo penalidades para as infrações que venham a ser praticadas contra suas disposições, definindo critérios de autuação, execução e arrecadação que deverão obedecer os seguintes princípios:

I - conforme a gravidade do risco caberá ao agente do SUS autuar, multar, interditar - máquinas, equipamentos ou seção - e embargar obras ou serviços;

II - reincidências agravarão a penalidade gradativamente;

III - penalização da autoridade que deixar de promover as medidas cabíveis de sua competência;

IV - penalidades graves aos infratores cujas atividades resultem em lesão corporal grave.

Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades que vierem a ser estabelecidas em regulamento, será aplicada ao infrator a legislação federal, estadual e municipal, no que couber.

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de agosto de 2000.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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