Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 214/1981

Dispõe sobre a proibição de corte de madeira, de espécie em extinção e dá outras providências.

LEI Nº 214, DE 25 DE MARÇO DE 1981.

Dispõe sobre a proibição de corte de madeira, de espécie em extinção e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 556, de 27 de março de 1981, página 3. Regulamentada pelo Decreto nº 1.017 , de 19 de maio de 1981.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo nos termos dos parágrafos 2º e 6º do artigo 35, da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido no Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 4.771 , de 19.09.65, que institui o Código Florestal, o corte de espécies vegetais seguintes:

a) Prunus avium (angelin ou cerejeira);

b) Tabebuia spp (ipê);

c) Caesalpinia férrea (pau ferro);

d) Cedrela fissilis (cedro);

e) Paratecoma peroba (peroba);

f) Platypodium elegans (faveiro);

g) Phillanthus nobilis (castelo);

h) Piptadenia spp (angico);

i) Astronium urundeuva (aroeira).

Parágrafo único. Excluem-se desta proibição, pelo prazo de 3 (três) anos, o corte das espécies acima citadas, destinadas a industrialização racional por empresas estabelecidas no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não isenta, de qualquer forma o cumprimento de outras exigências legais.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará em 60 dias a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 25 de março de 1.981.

Deputado VALDOMIRO LOPES

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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