Lei Ordinária nº 2.148/2000
Dispõe sobre a obrigatoriedade, às farmácias e drogarias, de fixarem, em local visível, o nome e o número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia (CRF) do profissional farmacêutico responsável pelo estabelecimento.
LEI Nº 2.148, DE 4 DE OUTUBRO DE 2000.
Dispõe sobre a obrigatoriedade, às farmácias e drogarias, de fixarem, em local visível, o nome e o número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia (CRF) do profissional farmacêutico responsável pelo estabelecimento.
Publicada no Diário Oficial nº 5.363, de 5 de outubro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as farmácias e drogarias estabelecidas neste Estado obrigadas a fixarem, em local de destaque, visível ao usuário, o nome e correspondente número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia (CRF) do profissional farmacêutico responsável pelo estabelecimento.
Art. 2º O Poder Executivo adotará as medidas acessórias necessárias à execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 4 de outubro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.