Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.148/2000

Dispõe sobre a obrigatoriedade, às farmácias e drogarias, de fixarem, em local visível, o nome e o número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia (CRF) do profissional farmacêutico responsável pelo estabelecimento.

LEI Nº 2.148, DE 4 DE OUTUBRO DE 2000.

Dispõe sobre a obrigatoriedade, às farmácias e drogarias, de fixarem, em local visível, o nome e o número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia (CRF) do profissional farmacêutico responsável pelo estabelecimento.

Publicada no Diário Oficial nº 5.363, de 5 de outubro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as farmácias e drogarias estabelecidas neste Estado obrigadas a fixarem, em local de destaque, visível ao usuário, o nome e correspondente número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia (CRF) do profissional farmacêutico responsável pelo estabelecimento.

Art. 2º O Poder Executivo adotará as medidas acessórias necessárias à execução desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de outubro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.