Lei Ordinária nº 215/1981
Torna obrigatório, nos estabelecimentos de ensino autorizado pelo
LEI Nº 215, DE 2 DE ABRIL DE 1981.
Torna obrigatório, nos estabelecimentos de ensino autorizado pelo
Conselho Estadual de Educação, o estimulo a exploração, apresentação e divulgação de peças teatrais e trabalhos artísticos de grupos amadores e/ou profissional do Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulga nos termos dos parágrafos 2º e 6º do artigo 35, da
Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus obrigados a manter locais para apresentação periódica de peças teatrais, por grupos profissionais ou amadores, devidamente constituídos.
Art. 2º Os grupos interessados deverão solicitar a diretoria do estabelecimento a autorização para a apresentação de peça, preenchendo formulários padrão a ser caracterizado na regulamentação desta Lei e onde conste, entre outras informações, os nomes de peça e do autor ou autores.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 dias após sua publicação.
Campo Grande, 2 de abril de 1.981.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.