Lei Ordinária nº 2.151/2000
Dispõe sobre a criação de Prêmio de Estímulo à Qualidade na Atenção à Saúde.
LEI Nº 2.151, DE 17 DE OUTUBRO DE 2000.
Dispõe sobre a criação de Prêmio de Estímulo à Qualidade na Atenção à Saúde.
Publicada no Diário Oficial nº 5.369, de 18 de outubro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Prêmio de Estímulo à Qualidade na Atenção à Saúde.
Art. 2º Anualmente, o Conselho Estadual de Saúde elegerá os Municípios que se destacaram na qualidade dos serviços prestados às suas populações no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 3º Os critérios para a eleição a que se refere o artigo anterior serão previamente estabelecidos pelo Conselho Estadual de Saúde e levarão em conta, dentre outros aspectos:
I - a evolução dos indicadores epidemiológicos em cada Município;
II - os índices de cobertura apresentados pelos serviços municipais;
III - a realização orçamentária municipal;
IV - as inovações tecnológicas e de métodos de gestão apresentadas.
Parágrafo único. Os Municípios serão classificados, de acordo com os critérios estabelecidos, em três categorias:
I - Categoria "A", correspondente aos Municípios classificados em 1º e 2º lugares;
II - Categoria "B", correspondente aos Municípios classificados em 3º, 4º e 5º lugares;
III - Categoria "C", correspondente aos Municípios classificados entre o 6º e o 10º lugares.
Art. 4º A premiação implicará, além da entrega de certificado específico, inclusão, por parte da Secretaria de Estado de Saúde, no orçamento anual, imediatamente ao ano da premiação:
I - de recursos adicionais para investimento na atenção à saúde nos Municípios classificados;
II - de recursos suplementares aos legalmente devidos durante um ano, destinados especialmente aos servidores públicos de saúde nos Municípios classificados, sendo inclusive permitido abonos aos trabalhadores de saúde municipais.
Parágrafo único. Os recursos a que se referem os incisos I e II deste artigo serão diferenciados de acordo com as categorias de classificação previstas no art. 3º
Art. 5º Em 90 dias, contados da sua publicação, o Governador do Estado, ouvido o Conselho Estadual de Saúde, baixará ato específico regulamentando esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de outubro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 10173/2000 de 18/12/2000
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.