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Lei Ordinária nº 2.156/2000

Autoriza a instituição da Fundação Estadual Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 2.156, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000.

Autoriza a instituição da Fundação Estadual Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.376, de 27 de outubro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a instituição da Fundação Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul, de uma fundação, integrada à administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de estimular as manifestações do pensamento, a criação, a expressão e a informação, por meio de sistema de radiodifusão sonora e de sons e imagens, visando à disseminação do conhecimento, da educação e da cultura no Estado.

Art. 2º A Fundação atuará submetida às regras do sistema brasileiro de radiodifusão e sucederá à extinta Empresa de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º A Fundação terá o seu patrimônio constituído dos bens e direitos que lhes forem doados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e por outras pessoas, físicas ou jurídicas, na forma em que dispuser seu estatuto.

Art. 4º Constituirão receitas da Fundação:

I - remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos;

II - rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

III - transferências a qualquer título do Tesouro Estadual;

IV - oriundas de convênios, acordos e ajustes;

V - contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI - produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VII - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. A Fundação aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável.

Art. 5º A Fundação será dirigida por um Diretor-Presidente, escolhido e nomeado pelo Governador, e por um Conselho Administrativo, de deliberação executiva, com atribuição para atuar no controle econômico-financeiro, e de orientação técnica e administrativa.

Art. 6º A Fundação será criada por ato do Governador pelo qual também será aprovado o seu estatuto.

Parágrafo único. O estatuto disporá sobre a estrutura básica da Fundação, as suas competências e o seu funcionamento, bem como estabelecerá as demais normas de sua constituição e atuação.

Art. 7º No caso de extinção da Fundação, seu patrimônio será incorporado ao do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do exercício de 2000, no limite do saldo orçamentário da extinta Empresa de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul, na forma prevista nos incisos I a IV do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de outubro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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