Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.206/2000

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano 2001.

LEI Nº 2.206, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano 2001.

Publicada no Diário Oficial nº 5.416, de 28 de dezembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

I - DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano 2001, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 2.078.838.700,00 (dois bilhões, setenta e oito milhões, oitocentos e trinta e oito mil e setecentos reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

(R$ 1,00)

TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

RECEITAS CORRENTES 1.508.831.700 397.903.700 1.906.735.400

Receita Tributária 1.128.862.300 1.824.400 1.130.686.700

Receita de Contribuições 0 210.611.200 210.611.200

Receita Patrimonial 1.275.500 2.178.000 3.453.500

Receita Agropecuária 0 96.500 96.500

Receita Industrial 0 223.400 223.400

Receita de Serviços 0 70.624.000 70.624.000

Transferências Correntes 368.131.800 104.001.200 472.133.000

Outras Receitas Correntes 10.562.100 8.345.000 18.907.100

RECEITAS DE CAPITAL 35.297.300 136.806.000 172.103.300

Operações de Crédito 23.591.500 0 23.591.500

Alienação de Bens 0 145.800 145.800

Transferências de Capital 11.705.800 130.199.100 141.904.900

Outras Receitas de Capital 0 6.461.100 6.461.100

RECEITA TOTAL 1.544.129.000 534.709.700 2.078.838.700

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 1.643.207.600,00 (hum bilhão, seiscentos e quarenta e três milhões, duzentos e sete mil e seiscentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 435.631.100,00 (quatrocentos e trinta e cinco milhões, seiscentos e trinta e um mil e cem reais).

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA (R$ 1,00)

FISCAL SEGURIDADE TOTAL

Despesas Correntes 1.382.313.800 379.474.800 1.761.788.600

Despesas de Capital 247.613.900 56.156.300 303.770.200

Reserva de Contingência 13.279.900 0 13.279.900

TOTAL 1.643.207.600 435.631.100 2.078.838.700

DESPESA POR ÓRGÃO (R$ 1,00)

TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

PODER LEGISLATIVO

Assembléia Legislativa 59.494.000 0 59.494.000

Tribunal de Contas 31.207.900 0 31.207.900

Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de MS 4.000 146.000 150.000

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça 90.768.200 0 90.768.200

Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 5.800.000 2.792.000 8.592.000

MINISTÉRIO PÚBLICO

Procuradoria Geral da Justiça 41.044.000 0 41.044.000

Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público 0 250.100 250.100

Fundo Especial de Execução de Programas de Combate as Drogas no Âmbito do Ministério Público 0 100.000 100.000

PODER EXECUTIVO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

Secretaria de Estado de Governo 12.930.900 0 12.930.900

Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de MS 0 47.436.100 47.436.100

Fundo de Investimentos Sociais 0 60.300.000 60.300.000

Secretaria de Estado de Receita e Controle 83.416.200 0 83.416.200

Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias 11.418.200 0 11.418.200

Fundo Especial de Apoio ao Programa de Ajuste Fiscal 0 50.300 50.300

Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos 4.361.200 0 4.361.200

Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de MS 12.631.900 8.135.000 20.766.900

Fundação Escola de Governo de MS 100.000 0 100.000

Agência Estadual de Imprensa Oficial 0 2.729.800 2.729.800

Loteria Estadual de MS 0 513.600 513.600

Empresa de Serviços Agropecuários de MS 2.410.100 470.200 2.880.300

Fundo de Previdência Social dos Servidores de MS 0 150.265.300 150.265.300

Procuradoria Geral do Estado 3.401.000 0 3.401.000

Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado 0 598.200 598.200

Fundação Instituto de Estudos e Planejamento de MS 1.876.500 328.000 2.204.500

Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação 753.300 0 753.300

Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos 28.451.800 45.471.600 73.923.400

Fundo Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano 300.600 300.000 600.600

Secretaria de Estado da Produção 2.806.600 0 2.806.600

Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal 5.852.900 6.826.300 12.679.200

Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural 15.624.000 25.034.000 40.658.000

Junta Comercial de MS 0 1.798.900 1.798.900

Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de MS 5.586.500 5.508.300 11.094.800

Fundo de Terras do Estado de MS 1.200.200 0 1.200.200

Fundo de Desenvolvimento Industrial de MS 115.300 217.400 332.700

Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo 2.893.100 0 2.893.100

Fundação de Meio Ambiente - Pantanal 1.308.800 34.471.200 35.780.000

Fundação de Cultura de MS 1.001.700 441.700 1.443.400

Fundo de Defesa e Reparação de Interesses Difusos e Lesados 0 16.900 16.900

Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho 8.506.500 0 8.506.500

Fundação de Esporte e Lazer de MS 867.600 749.300 1.616.900

Fundo Estadual para a Infância e Adolescência 0 5.100 5.100

Fundo Estadual de Assistência Social 7.390.500 3.741.000 11.131.500

Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor 0 120.100 120.100

Secretaria de Estado de Saúde 17.293.400 0 17.293.400

Fundação de Serviços de Saúde de MS 18.913.900 11.368.500 30.282.400

Fundo Especial de Saúde de MS 48.935.500 73.330.000 122.265.500

Secretaria de Estado de Educação 233.066.400 0 233.066.400

Fundação Universidade Estadual de MS 22.222.100 735.500 22.957.600

Fundação Estadual de Rádio e Televisão Educativa de MS 6.337.400 169.900 6.507.300

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública 12.008.300 0 12.008.300

Polícia Civil de MS 30.733.700 0 30.733.700

Polícia Militar de MS 50.446.100 0 50.446.100

Corpo de Bombeiros Militar de MS 13.222.300 0 13.222.300

Departamento Estadual de Trânsito de MS 0 43.139.500 43.139.500

Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário 12.368.300 580.500 12.948.800

Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Justiça e Segurança Pública de MS 100.000 6.440.100 6.540.100

Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes 0 129.300 129.300

Procuradoria Geral da Defensoria Pública 7.679.300 0 7.679.300

Encargos Gerais Financeiros do Estado 570.186.300 0 570.186.300

Encargos Gerais de RH e Patrimônio do Estado 43.812.600 0 43.812.600

Reserva de Contingência 13.279.900 0 13.279.900

TOTAL 1.544.129.000 534.709.700 2.078.838.700

III - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 64.774.200,00 (sessenta e quatro milhões, setecentos e setenta e quatro mil e duzentos reais).

Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS R$ 1,00

Recursos Próprios 63.271.000

Diretamente Arrecadados 13.743.000

Convênios Diversos 49.528.000

Recursos para Aumento do Patrimônio 1.503.200

Do Tesouro 1.200

Operações de Crédito 2.000

Outras Fontes 1.500.000

TOTAL 64.774.200

IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Em cumprimento às disposições contidas no artigo 23 da Lei nº 2.133 , de 7 de agosto de 2000, o Poder Executivo publicará a Lei Orçamentária Anual com seus anexos.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual .

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício do ano 2001, a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV do

§ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 1º Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares:

I - para atender as despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;

II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;

III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas.

§ 2º O excesso de arrecadação será concedido proporcionalmente em atendimento aos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual .

Art. 11. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita e atendendo inclusive aos preceitos contidos nos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual , fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares no limite do crescimento nominal da receita.

Art. 12. Conjuntamente com o orçamento, será publicado os quadros de detalhamento da despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.

Parágrafo único. As alterações orçamentárias que não impliquem em créditos suplementares serão autorizadas pelo Presidente da Fundação Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul, mediante alterações no quadro de detalhamento da despesa - QDD.

Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 14. O Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Segurança Pública de MS passa a denominar-se Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Justiça e Segurança Pública de MS.

Art. 15. O Fundo de Investimento Social - FIS terá R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), de seu montante consignado na Fonte 50, recursos provenientes da Lei 2.105 /2000-FIS, contingenciados, os quais serão liberados no decorrer da execução orçamentária, mediante prévia aprovação de Plano de Aplicação pelo Poder Legislativo.

Art. 16. Ficam incorporadas ao Plano Plurianual - 2000/2003, as alterações decorrentes desta Lei, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 2.064 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

21/12/2000(LEI ORÇAMENTO 2001 - VERTICAL)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.