Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.209/2001

Reconhece como válida, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Carteira de Identificação expedida pela Associação dos Colunistas Sociais de Mato Grosso do Sul - ACOSMS, e dá outras providências.

LEI Nº 2.209, DE 4 DE JANEIRO DE 2001.

Reconhece como válida, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Carteira de Identificação expedida pela Associação dos Colunistas Sociais de Mato Grosso do Sul - ACOSMS, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.421, de 5 de janeiro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Carteira de Identificação expedida pela Associação dos Colunistas Sociais de Mato Grosso do Sul - ACOSMS, passa a ser reconhecida como documento de identidade de seu portador.

Parágrafo único. A responsabilidade da expedição da Carteira de Identificação é da Associação dos Colunistas Sociais de Mato Grosso do Sul - ACOSMS, que deverá exigir do associado os requisitos legais para o exercício da profissão.

Art. 2º A Carteira de Identificação de que trata esta Lei deverá:

I - ser impressa em papel filigranado ou fibra de garantia;

II - conter os dados pessoais de seu portador: filiação, local e data de nascimento, número do RG (nº ocultado) do CPF;

III - conter a fotografia do portador e impressão do polegar direito, data de expedição e validade, bem como a cidade onde exerça a profissão;

IV - ser assinada pelo Presidente da Associação dos Colunistas Sociais de Mato Grosso do Sul - ACOSMS, e pelo portador;

V - ser numerada seqüencialmente;

VI - conter a expressão: "Válida como documento de identificação por força da Lei nº 2.209, de 4 de janeiro de 2001.

Art. 3º A Associação dos Colunistas Sociais de Mato Grosso do Sul - ACOSMS, manterá em seus arquivos cópia dos dados cadastrais dos associados, e enviará cópia ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul toda vez que emitir a Carteira de Identificação.

Parágrafo único. Em caso de morte, desligamento ou qualquer outro motivo impeditivo do exercício da profissão, a Associação dos Colunistas Sociais de Mato Grosso do Sul - ACOSMS, tornará inválida a Carteira de Identificação expedida e comunicará ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul.

Art. 4º As despesas decorrentes da confecção e expedição da Carteira de Identificação de que trata a presente Lei são de responsabilidade da Associação dos Colunistas Sociais de Mato Grosso do Sul - ACOSMS.

Art. 5º O modelo da Carteira de Identificação é o constante do anexo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de janeiro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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