Lei Ordinária nº 2.209/2001
Reconhece como válida, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Carteira de Identificação expedida pela Associação dos Colunistas Sociais de Mato Grosso do Sul - ACOSMS, e dá outras providências.
LEI Nº 2.209, DE 4 DE JANEIRO DE 2001.
Reconhece como válida, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Carteira de Identificação expedida pela Associação dos Colunistas Sociais de Mato Grosso do Sul - ACOSMS, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 5.421, de 5 de janeiro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Carteira de Identificação expedida pela Associação dos Colunistas Sociais de Mato Grosso do Sul - ACOSMS, passa a ser reconhecida como documento de identidade de seu portador.
Parágrafo único. A responsabilidade da expedição da Carteira de Identificação é da Associação dos Colunistas Sociais de Mato Grosso do Sul - ACOSMS, que deverá exigir do associado os requisitos legais para o exercício da profissão.
Art. 2º A Carteira de Identificação de que trata esta Lei deverá:
I - ser impressa em papel filigranado ou fibra de garantia;
II - conter os dados pessoais de seu portador: filiação, local e data de nascimento, número do RG (nº ocultado) do CPF;
III - conter a fotografia do portador e impressão do polegar direito, data de expedição e validade, bem como a cidade onde exerça a profissão;
IV - ser assinada pelo Presidente da Associação dos Colunistas Sociais de Mato Grosso do Sul - ACOSMS, e pelo portador;
V - ser numerada seqüencialmente;
VI - conter a expressão: "Válida como documento de identificação por força da Lei nº 2.209, de 4 de janeiro de 2001.
Art. 3º A Associação dos Colunistas Sociais de Mato Grosso do Sul - ACOSMS, manterá em seus arquivos cópia dos dados cadastrais dos associados, e enviará cópia ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul toda vez que emitir a Carteira de Identificação.
Parágrafo único. Em caso de morte, desligamento ou qualquer outro motivo impeditivo do exercício da profissão, a Associação dos Colunistas Sociais de Mato Grosso do Sul - ACOSMS, tornará inválida a Carteira de Identificação expedida e comunicará ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º As despesas decorrentes da confecção e expedição da Carteira de Identificação de que trata a presente Lei são de responsabilidade da Associação dos Colunistas Sociais de Mato Grosso do Sul - ACOSMS.
Art. 5º O modelo da Carteira de Identificação é o constante do anexo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 4 de janeiro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.