Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.213/2001

Dispõe sobre a velocidade das Lombadas Eletrônicas e dá outras providências.

LEI Nº 2.213, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001.

Dispõe sobre a velocidade das Lombadas Eletrônicas e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.444, de 7 de fevereiro de 2001, página 1. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º A velocidade limite das lombadas eletrônicas instaladas no Estado de Mato Grosso do Sul será de 40 (quarenta) quilômetros.

Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade contida no caput deste artigo, as áreas escolares ou de hospitais, nas quais a velocidade máxima permitida será de 30 (trinta) quilômetros.

Art. 2º O Poder Executivo, através do órgão estadual competente, adotará as providências necessárias à adequação das lombadas eletrônicas já existentes, aos limites estabelecidos nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 06 de fevereiro de 2001.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.