Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.214/2001

Define a prática de assédio sexual como exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública, e estabelece as punições cabíveis e regras de procedimento administrativo para sua aplicação.

LEI Nº 2.214, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2001.

Define a prática de assédio sexual como exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública, e estabelece as punições cabíveis e regras de procedimento administrativo para sua aplicação.

Publicada no Diário Oficial nº 5.444, de 7 de fevereiro de 2001, página 1. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º No âmbito da administração pública estadual direta e indireta de qualquer de seus poderes e instituições autônomas é exercício abusivo de cargo, empregou ou função aproveitar-se das oportunidades deles decorrentes, direta ou indiretamente, para assediar alguém com o fim de obter vantagem de natureza sexual.

Art. 2º A prática do assédio sexual será punida, no caso de servidores civis, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Mato Grosso do Sul, Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, e, no caso de servidores militares, nos termos da legislação própria, com as seguintes especificidades:

I - são aplicáveis ao agente do assédio sexual quaisquer das penas previstas no artigo 231 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990;

II - a escolha da pena e sua dosagem far-se-á de acordo com as disposições dos artigos 232 a 237 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990;

III - são circunstâncias que sempre agravam a pena:

a) a superioridade hierárquica do agente;

b) a prática contra usuário do serviço público ou contra pessoa mantida sob a guarda de instituição estadual;

c) a reincidência;

IV - a ação disciplinar prescreverá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses;

V - a sindicância, quando necessária, será cometida a servidor do mesmo gênero da vítima;

VI - a comissão encarregada do processo administrativo disciplinar será composta por servidores dos dois gêneros e seu presidente será do mesmo gênero da vítima;

VII - quando a vítima for servidor público, terá direito, se requerer, a:

a) remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo;

b) remoção definitiva, após o encerramento da sindicância e do processo administrativo.

VIII - quando a vítima estiver sob a guarda de instituição estadual terá direito, se requerer, a remoção temporária pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 06 de fevereiro de 2001.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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