Lei Ordinária nº 2.215/2001
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização do exame diagnóstico de Toxoplasmose Congênita (Toxoplasmose IGM) e Hiperplasia Adrenal Congênita (17-OH Progesterona) em recém-nascidos no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
LEI Nº 2.215, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização do exame diagnóstico de Toxoplasmose Congênita (Toxoplasmose IGM) e Hiperplasia Adrenal Congênita (17-OH Progesterona) em recém-nascidos no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 5.444, de 7 de fevereiro de 2001, página 2. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam assegurados aos recém-nascidos de Mato Grosso do Sul, os exames para diagnóstico de Toxoplasmose Congênita (Toxoplasmose IGM) e Hiperplasia Adrenal Congênita (17-OH Progesterona), os quais serão realizados por todas as maternidades ou estabelecimentos congêneres da rede pública ou conveniados ao Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Os exames constantes do caput serão realizados mediante prescrição médica, solicitação dos pais ou responsável pelo menor.
Art. 2º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Saúde, criará programa objetivando a formação de banco de dados que servirá para o controle, prevenção e obtenção de estatística, bem assim monitoramento médico-hospitalar.
Parágrafo único. A rede pública de saúde terá acesso aos dados para orientação e atendimento das crianças portadoras de Toxoplasmose Congênita e Hiperplasia Adrenal Congênita, nas unidades de saúde.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com entidades públicas, filantrópicas ou particulares, para participação em programa de atenção e prevenção a Toxoplasmose Congênita e Hiperplasia Adrenal Congênita, objetivando dar cumprimento ao estabelecido nesta Lei.
Art. 4º A desobediência ao cumprimento da presente Lei, acarretará às maternidades e estabelecimentos congêneres da rede pública e demais instituições conveniadas ao Sistema Único de Saúde, as seguintes penalidades:
I - advertência: na primeira infração constatada;
II - multa: em valor equivalente ao total de crianças cujos exames deixarem de ser realizados;
III - persistindo a infração: multa diária equivalente aos exames não realizados.
Art. 5º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Saúde, organizará seminários, cursos e treinamentos com vista a capacitação de profissionais de saúde, bem como divulgação desta Lei.
Art. 6º Aos recém-nascidos portadores de Toxoplasmose Congênita e Hiperplasia Adrenal Congênita fica assegurado, pelo Estado, a assistência integral, nas unidades de atendimento ambulatorial especializado, dotadas de recursos físicos, tecnológicos e profissionais especializados para um atendimento de boa qualidade.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de (sessenta) dias a contar de sua publicação, no que concerne à fiscalização e às penalidades constantes no art. 4º da presente Lei a ser exercida sobre os estabelecimentos materno-infantis.
Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito suplementar se necessário para o cumprimento desta Lei
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 06 de fevereiro de 2001.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.