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Lei Ordinária nº 2.225/2001

Institui Programa de Prevenção e Tratamento do Câncer de Pele no Estado de Mato Grosso do Sul

LEI Nº 2.225, DE 11 DE ABRIL DE 2001.

Institui Programa de Prevenção e Tratamento do Câncer de Pele no Estado de Mato Grosso do Sul

Publicada no Diário Oficial nº 5.488, de 16 de abril de 2001, e Republicada no Diário Oficial nº 5.489, de 17 de abril de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído Programa de Prevenção e Tratamento do Câncer de Pele no Estado de Mato Grosso do Sul, mediante a adoção, pelo poder público em parceria com a sociedade, de ações educativas, preventivas e curativas, desta patologia no âmbito do Estado.

Art. 2º O Estado, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, instituirá grupo de trabalho para a implantação do Programa de Prevenção e Tratamento do Câncer de Pele, visando à formação da política estadual de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer de pele.

Parágrafo único. O grupo de trabalho formado pelo presente artigo deverá ter como referencial e exercer intercâmbio com o Instituto Nacional do Câncer, que compõe a estrutura funcional do Ministério da Saúde e com o Programa Nacional de Controle do Câncer de Pele, da Sociedade Brasileira de Dermatologia.

Art. 3º O Estado, em parceria com os Municípios que se dispuserem a participar do Programa, garantirá campanhas educativas de prevenção:

I - de caráter permanente nas escolas públicas e particulares incluindo a necessidade:

a) das quadras poliesportivas e piscinas a serem cobertas;

b) acrescentando o uso do boné no uniforme escolar, para as pessoas que, dependendo do tipo de pele, tenham propensão ao câncer de pele;

II - de caráter permanente nas empresas relacionadas com o setor agropecuário, nas escolas de agronomia e de técnicos agrícolas;

III - de caráter permanente com os trabalhadores da construção civil, por meio do sindicato da categoria;

IV - de caráter permanente nos clubes onde serão afixados cartazes contendo os horários de exposição ao sol prejudiciais à pele, bem como os malefícios que o sol pode causar à saúde;

V - de caráter permanente, com a elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população.

Art. 4º O Estado e os Municípios desenvolverão sistema de informação e acompanhamento das pessoas que apresentarem câncer de pele, por meio de cadastro específico.

Parágrafo único. O Programa de Prevenção e Tratamento do Câncer de Pele no Estado de Mato Grosso do Sul deverá avaliar, anualmente, de acordo com os dados existentes em seus cadastros, as conseqüências da exposição humana à radiação solar visível e ultravioleta, bem como também a desenvolução de câncer de pele dos tipos não-melanoma e melanoma.

Art. 5º A comunicação dos casos positivos deverá ser encaminhada ao Estado por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º Os casos positivos serão encaminhados aos hospitais públicos, clínicas ou hospitais particulares conveniados ao SUS, para a realização da cirurgia, quimioterapia, radioterapia ou outro tratamento específico.

Art. 7º O Estado garantirá o fornecimento de toda medicação necessária ao tratamento.

Art. 8º Ficam instituídos, inicialmente, 2 (dois) Centros de Referência para prevenção e tratamento do câncer de pele, nos Municípios de Campo Grande e Dourados, que funcionarão como projeto piloto e posteriormente se estenderão gradativamente aos outros Municípios.

Art. 9º Fica assegurado o exame histopatológico (biópsia) a todas as pessoas com suspeita de câncer de pele, que será realizado nos Centros de Referência para prevenção e tratamento do câncer de pele de que trata o artigo anterior.

Art. 10. Os Centros de Referência para prevenção e tratamento do câncer de pele deverão ser divulgados por meios de comunicação.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 12. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de abril de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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