Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.227/2001

Dispõe sobre o fornecimento da merenda diferenciada aos portadores de diabetes, nos estabelecimentos de ensino da rede oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 2.227, DE 26 DE ABRIL DE 2001.

Dispõe sobre o fornecimento da merenda diferenciada aos portadores de diabetes, nos estabelecimentos de ensino da rede oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 5.497, de 27 de abril de 2001. Revogada pela Lei nº 5.221, de 27 de junho de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos portadores de diabetes, matriculados em estabelecimento de ensino da rede oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, até o fundamental, direito a merenda diferenciada, dieteticamente adequada a sua condição de saúde.

Parágrafo único. O gozo de tal direito dar-se-á a partir de solicitação do responsável pela criança e ou adolescente à direção do estabelecimento de ensino.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de abril de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5221/2018 de 27/06/2018

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.