Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.229/2001

Fixa o piso salarial e o respectivo vencimento-base das categorias funcionais do Grupo Profissional da Educação Superior e dá outras providências.

LEI Nº 2.229, DE 2 DE MAIO DE 2001.

Fixa o piso salarial e o respectivo vencimento-base das categorias funcionais do Grupo Profissional da Educação Superior e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.500, de 3 de maio de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O piso salarial e o respectivo vencimento-base das categorias funcionais de Professor de Ensino Superior, Técnico de Nível Superior e Assistente Técnico de Nível Médio do Grupo Profissional da Educação Superior, são os constantes do anexo I, tabelas A, B, C e D desta Lei.

Parágrafo único. Ficam extintas da remuneração das categorias funcionais de que trata o caput deste artigo, o adicional de dedicação exclusiva e o adicional de incentivo pelo exercício de função de magistério previstos no Decreto nº 7.680 , de 8 de março de 1994; o adicional de encargos especiais, a título de indenização por deslocamento, previsto nos arts. 4º e 5º do Decreto nº 7.775 , de 12 de maio de 1994; e no art. 2º do Decreto nº 9.139 , de 30 de junho de 1998; a antecipação salarial prevista na Lei nº 1.562 , de 23 de março de 1995; o abono salarial concedido pela Lei nº 1.837 , de 6 de abril de 1998; e o adicional de encargos especiais previsto no Decreto nº 9.139 , de 30 de junho de 1998.

Art. 2º Os benefícios desta Lei estendem-se aos aposentados e pensionistas, inclusive aos abrangidos pelo Decreto nº 7.775 , de 12 de maio de 1994.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 2 de maio de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 2.229, DE 5 DE MAIO DE 2001.

GRUPO: PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO SUPERIOR TABELA A

Categoria Funcional: Professor de Ensino Superior - 20 horas

NÍVEIS I II III IV V VI

COEFICIENTES 1,00 1,50 2,10 2,90 3,30 3,80

VALORES 448,80 673,20 942,48 1.301,52 1.481,04 1.705,44

TABELA B

Categoria Funcional: Professor de Ensino Superior - 40 horas

NÍVEIS I II III IV V VI

COEFICIENTES 1,00 1,50 2,10 2,90 3,30 3,80

VALORES 897,60 1.346,40 1.884,96 2.603,04 2.962,08 3.410,88

TABELA C

Categoria Funcional: Técnico de Nível Superior

NÍVEIS I II III IV

COEFICIENTES 1,00 1,25 1,70 2,30

VALORES 897,60 1.122,00 1.525,92 2.064,48

TABELA D

Categoria Funcional: Assistente Técnico de Nível Médio

CLASSES COEFICIENTES VALORES

A 1,00 448,80

B 1,10 493,68

C 1,20 538,56

D 1,25 561,00

E 1,30 583,44

F 1,35 605,88

G 1,40 628,32

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3191/2006 de 28/03/2006

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 7680/1994 de //

Decreto nº 7775/1994 de //

Lei Ordinária nº 1837/1998 de 06/04/1998

Decreto nº 9139/1998 de 30/06/1998

Lei Ordinária nº 1562/1995 de 24/03/1995